TRF1 - 0026135-88.2008.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026135-88.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026135-88.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A POLO PASSIVO:METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES - DF19264-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026135-88.2008.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0026135-88.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José da Silva Ribeiro em face da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional de um ano previsto para ações de segurado contra seguradora, pois o objeto da ação é a responsabilidade civil da Embrapa, estipulante do seguro, que teria negligenciado o cumprimento do mandato outorgado ex vi legis, previsto no art. 21, §2º, do Decreto-Lei 73/66.
Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a ciência inequívoca da negativa da seguradora, e não a data da aposentadoria.
Ressalta que a Embrapa, como estipulante, era responsável por providenciar a comunicação do sinistro e assegurar o pagamento da indenização securitária, o que não teria feito de forma tempestiva, ocasionando o perecimento do direito.
Invoca a aplicação dos artigos 21, §2º, do Decreto-Lei 73/66, 801, §1º, 186 e 927, todos do Código Civil, além do prequestionamento expresso das matérias federais suscitadas.
Em sede de contrarrazões, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa aduz que o direito do apelante está efetivamente fulminado pela prescrição, seja sob a ótica do prazo anual aplicável às ações de seguro (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil de 2002 e Súmula 101 do STJ), seja sob a ótica da responsabilidade civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002), cujo prazo trienal também já estaria ultrapassado.
Argumenta que, ainda que se considerasse a responsabilidade civil, a inércia do autor em promover a ação após o conhecimento da incapacidade laborativa configuraria prescrição.
No mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito, pois não recebeu a comunicação da negativa da seguradora, que teria sido enviada erroneamente à Federação das Associações dos Empregados da Embrapa (FAEE), e que, portanto, não pode ser responsabilizada por omissão.
A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, também em contrarrazões, sustenta a ocorrência da prescrição, reiterando os fundamentos da sentença.
Argumenta, adicionalmente, que o autor não comprovou a invalidez funcional total e permanente por doença exigida para o pagamento da indenização, conforme previsto nas condições gerais do seguro, aprovadas pela SUSEP.
Assevera ainda que o autor omitiu a existência de doença preexistente na época da contratação do seguro, violando o princípio da boa-fé, o que enseja a perda do direito à indenização, com fundamento nos artigos 765 e 766 do Código Civil.
Por fim, afirma que a seguradora não responde pelos atos praticados pelo estipulante (Embrapa) e que, caso haja condenação, o valor da indenização deve ser limitado ao capital segurado previsto na apólice. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026135-88.2008.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0026135-88.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa à cobrança de indenização securitária e eventual responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, estipulante do contrato de seguro.
A irresignação, todavia, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora em seguros de pessoas, contada a partir da ciência do fato gerador da pretensão: Art. 206.
Prescreve: (...) §1º Em um ano: (...) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Este prazo também foi regulado pela legislação anterior (art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916) e foi consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 101, que estabelece: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." Conforme restou incontroverso nos autos, o autor aposentou-se por invalidez em 02/12/2002, data que, nos termos da Súmula 278 do STJ, marca o termo inicial da contagem do prazo prescricional: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa." Portanto, o prazo prescricional de um ano expirou em 02/12/2003.
O pedido de comunicação do sinistro à seguradora apenas foi formulado em 06/10/2006, e a presente ação somente foi ajuizada em 21/08/2008, ou seja, muito além do prazo legal, configurando inequívoca a ocorrência da prescrição.
Ainda que o autor alegue responsabilidade civil da estipulante Embrapa, o fundamento da pretensão está intrinsecamente ligado ao contrato de seguro, razão pela qual subsiste a aplicação do prazo anual, e não o prazo trienal previsto para reparação civil.
Assim, a análise detida dos autos demonstra que a sentença proferida se encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que decretou a prescrição do direito invocado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026135-88.2008.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JOSE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES - DF19264-A Advogado do(a) APELADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESTIPULANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada para cobrança de indenização securitária e reparação civil, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
O autor sustenta que a Embrapa, na qualidade de estipulante do seguro, não teria comunicado o sinistro, o que teria ocasionado o perecimento do direito. 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização securitária e à suposta responsabilidade civil da estipulante do contrato de seguro, bem como o marco inicial da contagem desse prazo. 3.
O prazo prescricional para a pretensão de segurado contra seguradora, em seguros de pessoas, é de um ano, conforme art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002, legislação anterior e Súmula 101 do STJ. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, nos termos da Súmula 278 do STJ. 5.
O autor aposentou-se por invalidez em 02/12/2002 e somente ajuizou a presente ação em 21/08/2008, após a expiração do prazo prescricional anual. 6.
Ainda que se considere a responsabilidade civil da estipulante, a pretensão está vinculada ao contrato de seguro, subsistindo a aplicação do prazo prescricional anual. 7.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
27/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/02/2013 10:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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15/02/2013 14:37
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/02/2013 14:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/02/2013 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/01/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/01/2013 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 22/01/2013
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17/12/2012 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/12/2012 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2012 14:06
Conclusos para despacho
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12/09/2012 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2012 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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21/08/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/08/2012 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/08/2012 14:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - SENTENÇA 614 - B/2012
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22/06/2012 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/06/2012 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
15/05/2012 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/05/2012 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2012
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30/03/2012 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/03/2012 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2012 12:56
Conclusos para despacho
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13/02/2012 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2012 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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24/01/2012 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/2012
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01/12/2011 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2011 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2011 18:12
Conclusos para despacho
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03/11/2011 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2011 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2011 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/10/2011
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13/07/2011 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/07/2011 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA
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23/08/2010 11:51
Conclusos para decisão
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29/07/2010 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
15/07/2010 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2010 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2010 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/07/2010 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/07/2010 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/07/10
-
18/05/2010 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/04/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2010 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2009 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
16/12/2009 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/12/2009 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2009
-
23/11/2009 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/11/2009 14:16
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
23/11/2009 14:16
REPLICA APRESENTADA
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01/10/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
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28/08/2009 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2009 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2009 13:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/08/2009 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/08/2009 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 12/08/2009
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09/06/2009 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/05/2009 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
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02/04/2009 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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31/03/2009 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/03/2009 14:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/03/2009 14:13
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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24/11/2008 17:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR (CARTA DE CITAÇÃO - METROPOLITAN LIFE SEGUROS)
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24/11/2008 15:48
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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21/11/2008 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/11/2008 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2008 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/11/2008 09:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/10/2008 15:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/08/2008 09:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/08/2008 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2008 13:26
Conclusos para despacho
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26/08/2008 17:33
INICIAL AUTUADA
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26/08/2008 14:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/08/2008 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2008
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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