TRF1 - 1013272-20.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013272-20.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5739816-68.2019.8.09.0130 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IONE ANTONIA FERNANDES OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/tos) 1013272-20.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora (id 428726002).
A decisão embargada reconheceu a imprescritibilidade do fundo de direito à obtenção do benefício, afastando a tese de prescrição suscitada pelo INSS.
Indicou que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a do ajuizamento da ação, com base no Tema 350 do STF.
Na petição dos embargos (id 429290586), o INSS sustenta a existência de omissão no julgado, por não haver manifestação expressa sobre a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação, quando a ação é ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento ou cessação do benefício.
Cita legislação e precedentes nesse sentido.
Aponta que a ausência de pronunciamento sobre esse ponto impede a interposição de recursos excepcionais, justificando o pedido de saneamento da omissão, ao menos para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013272-20.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se pronunciado quanto à necessidade de fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação, diante do ajuizamento da ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do benefício, com fundamento nos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 240 do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
O acórdão embargado tratou expressamente do termo inicial do benefício ao consignar que: "O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350." Além disso, infere-se dos autos que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deferido na origem foi fixado na data do requerimento administrativo (id 121480539, p. 77), sendo esta a data considerada válida e não impugnada de forma específica.
A apelação interposta (id 121480539, pp. 82 – 87) pelo INSS não enfrentou a matéria, nada requerendo quanto à modificação do termo inicial do benefício.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão embargado fez menção expressa à prescrição quinquenal, reconhecendo que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estariam prescritas, sem afastar o direito material.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013272-20.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: IONE ANTONIA FERNANDES OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora.
A decisão embargada reconheceu a imprescritibilidade do fundo de direito à obtenção do benefício e fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação, conforme o Tema 350 do STF.
O INSS alega omissão do acórdão quanto à fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação, quando a ação é ajuizada após cinco anos do indeferimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação da data de início do benefício, considerando o ajuizamento da ação após o prazo de cinco anos do indeferimento administrativo, conforme jurisprudência do STF na ADI 6.096/DF e do STJ no REsp 1.803.530/PE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constata a omissão alegada, pois o acórdão embargado fixou expressamente o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação, com base na tese firmada pelo STF no Tema 350. 4.
A decisão recorrida também reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação, sem afastar o direito material, de modo que não há vício de omissão a ser sanado. 5.
A autarquia não questionou a fixação da DIB na apelação, o que reforça a ausência de omissão no julgado. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à atribuição de efeitos modificativos ao acórdão. 7.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais indicados não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, como ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:"1.
Não configura omissão a ausência de referência expressa à data de citação como termo inicial do benefício, quando a decisão recorrida fixa o termo inicial conforme entendimento do Tema 350 do STF.2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.3.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido expressamente decidida, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 240.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
17/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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17/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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04/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
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04/06/2021 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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04/06/2021 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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