TRF1 - 1001079-65.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:29
Juntada de apelação
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21/07/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RENOR DI DOMENICO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001079-65.2025.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: RENOR DI DOMENICO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposta por DOMENICO & MEURER LTDA - ME e Renor Di Domenico em face da Caixa Econômica Federal objetivando o reconhecimento da prática ilícita de juros e multas com excesso de execução.
Decisão deste Juízo chamou atenção para a ausência de pressupostos processuais com consequente extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Antes, contudo, intimou a parte autora para se manifestar (ID 2183743755).
Esta, conduto, apresentou embargos de declaração alegando ausência de enfrentamento de diversos pedidos (ID 2187652470). É o suscinto relatório.
Decido.
Quanto aos embargos declaratórios, não prosperam.
Se a demanda deixa de ser enfrentada, justamente por não preencher os pressupostos processuais, não há que se falar em omissão.
Como já observado por este Juízo, a demanda interposta pelos embargantes não cumpriu as exigências de procedibilidade previstas tanto no Código de Processo Civil quanto na Legislação Especial.
Nos termos do Código de Processo Civil, legislação especial e Jurisprudência pertinente, caso a parte executada se insurja contra os valores apontados pela parte exequente, deverá apresentar planilha de cálculos com os valores que entende corretos e, com isso, a parte incontroversa deve ser imediatamente paga.
Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
No mesmo sentido a Lei nº 10.931/04, verbis: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. [...] Os Tribunais Federais, por sua vez, trilham do mesmo norte.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
AGRAVO RETIDO.
QUITAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO GENÉRICO. [...] 2.
Pleiteia a Autora quitação do financiamento habitacional, alegando que pagou a integralidade do valor mutuado.
Traz aos autos cálculos do valor que entende devido, diferente da quantia cobrada pelo agente financeiro, sem, contudo, especificar quais cláusulas contratuais não foram observadas pela Ré, tampouco, se houve majoração indevida das prestações e/ou do saldo devedor. 3.
Em tal perspectiva, há que se considerar o que preceitua o art. 50 da Lei n. 10.931, de acordo com o qual o autor deve discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que contesta, quantificando o valor incontroverso.
No caso, observa-se que a pretensão recursal demonstra-se demasiadamente genérica, uma vez que não se explicita qual ou quais cláusulas contratuais foram inobservadas pela Ré.
O pedido, na inicial assim como em sede recursal, deve ser certo e determinado (CPC, art. 282, IV, c/c art. 286). [...] 5.
Agravo retido e apelação conhecidos, em parte e, nessa parte, não providos. (AC 0020660-68.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/05/2012 PAG 220.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
AÇÃO CAUTELAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC.
LEI Nº 9.514/97.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL JÁ REALIZADO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS.
ART. 50 DA LEI Nº 10.931.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Na hipótese de demanda objetivando revisão de mútuo habitacional, subsiste o interesse de agir do autor, mesmo após a consolidação da propriedade. [...] 3.
Tanto os valores incontroversos quanto aqueles que se pretende discutir devem ser depositados para que o mutuário possa purgar a mora, manter a posse do bem imóvel e evitar a consolidação da propriedade pela CEF. [...] (ApCiv 0002269-04.2011.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019.) Como visto, tanto a Legislação quanto a Jurisprudência convergem para a extinção do feito, sem resolução do mérito, frente às lacunas procedimentais não preenchidas pelo embargante.
Nesse contexto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça entende, no que tange aos contratos, que uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu.
Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes, já está pacificada no STJ.
A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Quanto ao anatocismo, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)".
No mesmo norte o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do também recurso repetitivo (tema 246), acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012).
Por assim dizer, eventual atualização de dívida executada deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.
Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à luz do art. 406 do Código Civil.
Feitas tais considerações, notadamente no que atine à Legislação e à Jurisprudência, a extinção do feito, sem resolução do mérito, frente às lacunas procedimentais não preenchidas pelo embargante, é medida salutar.
Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem custas, já que deferida a gratuidade da Justiça, e sem sucumbência, vez que este Juízo não mandou citar a parte ré.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 1002915-10.2024.4.01.4103.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
26/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:17
Juntada de impugnação aos embargos
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20/05/2025 13:55
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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25/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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25/04/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 10:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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25/04/2025 10:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/04/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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