TRF1 - 1010177-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010177-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES CARVALHO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MOISES CARVALHO GONCALVES, contra FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, com pedido de tutela de urgência para afastar a aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que impõe a vedação de nova contratação temporária antes de transcorridos 24 meses do contrato anterior, possibilitando sua posse no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM).
Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar.
Alega a parte autora que, apesar de ter ocupado anteriormente o cargo de Agente Censitário Supervisor (ACS) no IBGE, os cargos são distintos e não configuram renovação de contrato para a mesma função.
Sustenta que a interpretação restritiva do dispositivo legal viola seu direito líquido e certo, especialmente diante de precedentes que afastam a vedação para cargos diferentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.114,88, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2171261765).
AJG deferida.
Citado, o réu apresentou contestação em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2179678196).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2186395800.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "A parte autora foi impedida de ocupar o cargo de APM no IBGE (ID 2170843840 - ev. 07), por ter exercido anteriormente o cargo de ACS no mesmo órgão (ID 2170843847 - ev. 10).
A questão central envolve a aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que estabelece o prazo de quarentena de 24 meses entre contratos temporários no mesmo órgão público.
Contudo, a interpretação majoritária da jurisprudência afasta essa restrição quando se trata de cargos distintos, ainda que no mesmo órgão contratante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, visa impedir a perpetuidade de vínculos temporários para o mesmo cargo, não se aplicando em situações onde o cargo pretendido é diverso do anterior.
Nesse sentido: TRF1: "A jurisprudência entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior." (AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 25/04/2022).
STJ: "O art. 9.º, III, da Lei n.º 8.745/93, não incide quando a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior." (REsp 503823/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 17/12/2007).
Dessa forma, tem-se que o dispositivo invocado pela parte ré para obstar a contratação da parte autora no cargo em que fora aprovada não se aplica ao caso em apreço, devendo este fundamento ser afastado.
O perigo de dano está demonstrado pela iminência de preterição do(a) demandante, uma vez que a vaga para a qual foi aprovado(a) pode ser preenchida por outro candidato, considerando o andamento do processo seletivo e o prazo de validade do certame.
A perda da oportunidade de contratação comprometeria seu direito líquido e certo, gerando prejuízo irreparável.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a parte ré afaste o óbice para viabilizar a posse e exercício na função de APM, pela parte autora, independente do exercício de outro cargo, pela Lei n. 8.745/93, no período de 24 meses, se outro motivo alheio ao discutido nos autos não houver.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou que a parte ré afaste o óbice para viabilizar a posse e exercício na função de APM, pela parte autora, independente do exercício de outro cargo, pela Lei n. 8.745/93, no período de 24 meses, se outro motivo alheio ao discutido nos autos não houver.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
09/02/2025 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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