TRF1 - 1000280-13.2024.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 13:33
Juntada de Informação
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28/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 21:53
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000280-13.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000280-13.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVANI VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONIE BELOTI GONCALVES - GO21840-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000280-13.2024.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, IVANI VIEIRA DA SILVA, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando declaração de nulidade de negócio jurídico, especialmente, no que se refere a dois contratos de consignação em folha de pagamento, efetuado por mandatário com excesso de poderes, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora/apelante, em síntese, que os contratos bancários, notadamente de consignação em folha de pagamento, foram celebrados por seu filho, mediante o uso de procuração pública que não lhe conferia poderes específicos para contrair empréstimos consignados, sequer para operações financeiras de tal vulto, porquanto firmados empréstimos que superaram cem mil reais, configurando, portanto, excesso de mandato.
Requer a nulidade dos contratos, a devolução dos valores descontados de sua pensão, bem como reparação por danos morais e a condenação da parte apelada em custas e honorários.
Com as contrarrazões, em que a Caixa alega que os contratos foram firmados com base em procuração válida e com poderes expressamente conferidos, vieram os autos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000280-13.2024.4.01.3503 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à suficiência de poderes conferidos em procuração pública para a celebração de negócios jurídicos, em específico, empréstimos consignados contraídos por mandatário em nome da mandante.
Concluiu a sentença pela improcedência do pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados em nome da autora, junto à Caixa Econômica Federal, por meio de procuração pública outorgada ao seu filho, considerando a validade dos contratos, à vista da existência de cláusulas na procuração autorizando o mandatário a firmar obrigações e assinar contratos bancários.
A propósito dos seus fundamentos: No mérito, nada a se discutir, uma vez que já houve exaurimento do tema na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2004381152), cujas razões colaciono abaixo e adoto como razões de decidir: (...) Cotejando o teor da aludida procuração, nota-se que, na verdade, a autora outorgou poderes de representação para que o mandatário pudesse entabular acordos, assumir obrigações e assinar contratos de negociação, consoante trecho abaixo transcrito: “a) representar a Outorgante junto ao BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 1254, em relação à conta corrente bancária de titularidade do Outorgante, sob nº 00031226-9, podendo para tanto, solicitar saldos e extrato da conta; efetuar depósitos de quaisquer importâncias, passar recibos e dar quitações, solicitar, atualizar cadastros, alegar, prestar declarações e informações, fazer levantamento de dívidas, solicitar informações, verificar saldo devedor, requerer e retirar extratos, saldos; fazer acordos, parcelamentos, assumir obrigações, assinar contratos de negociação com suas cláusulas, condições, prazo e formas de pagamento; efetuar pagamentos, receber quitações; apresentar a documentação exigida;” (sublinhado nosso) O mandatário firmou contratos perante a ré, valendo-se dos poderes especiais expressamente outorgados no instrumento, na forma do § 1º do art. 661 do Código Civil. (...) Com efeito, a procuração outorgada pela autora atribui poderes específicos para que o seu mandatário pudesse firmar os contratos perante a ré, realizar os levantamentos, dar e receber quitação em nome da autora/mandante.
Não vislumbro, outrossim, qualquer excesso de poderes, à míngua de transbordo dos poderes que foram conferidos pelo instrumento, portanto, agiu o mandatário dentro dos poderes expressamente outorgados.
O que se pode cogitar é da existência de eventual abuso do poder, pois, apesar de agir dentro dos limites do poder que lhe foi conferido, aparentemente procedeu de forma a contrariar os interesses do mandante.
De toda sorte, no caso de abuso de poder, considerando que a ré é terceira de boa-fé e não tem condições de ter conhecimento dos reais interesses da mandante/autora ao outorgar a procuração, não há como responsabilizar a instituição por conferir mútuo à autora por meio de seu filho mandatário.
Legítimas as contratações, não há falar em dano moral ou repetição de valores.
Em que pese a tais fundamentos, entendo que merecem guarida as razões recursais.
O ponto nodal da controvérsia reside na interpretação do alcance dos poderes outorgados por meio da procuração pública firmada pela apelante em favor de seu filho, o qual utilizou o instrumento para celebrar dois contratos de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, nos valores de R$106.611,26 (cento e seis mil seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos) e de R$27.667,90 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos).
Inicialmente, necessária a remissão ao texto do art. 661, parágrafo primeiro, do Código Civil, que dispõe: Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Necessária a elucidação acerca do que se compreende por poderes expressos e especiais, à luz da jurisprudência e doutrina autorizada, para o fim de se deslindar a controvérsia posta.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.814.643/SP, na relatoria da e.
Ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de forma percuciente, os conceitos e limites envolvidos na interpretação do art. 661 do Código Civil, conforme bem pontuado na ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PROCURAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1.
Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato. 2.
Ação ajuizada em 16/04/2007.
Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4.
Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5.
Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender).
Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6.
No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7.
A outorga de poderes de alienação de "quaisquer imóveis em todo o território nacional' não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.814.643/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Diante da especificidade do tema, reputo necessária a incursão pela didática explanação contida no voto condutor do acórdão ementado, na e.
Corte, para o qual foram carreadas lições doutrinárias esclarecedoras da controvérsia: Sobre os poderes concedidos pelo mandato, leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, ao comentar o art. 661 do CC/02, que “os atos de alienação ou gravação do patrimônio do mandante, bem assim de disposição de seus direitos, como regra, excluem-se ou exorbitam da mera gestão” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 8 ed. rev. e atual.
São Paulo: Manole, 2014, p. 652).
Por isso, afirma o autor, se justifica a exigência legal de que ao mandatário sejam conferidos poderes especiais e expressos para tanto, assim definidos na mencionada obra: Assim, poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender).
Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). (...) Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador. (...) De toda sorte, menos discutível que a outorga de poderes especiais deva ser interpretada de forma restritiva, a fim de que não se admita deduzido do poder de vender o de hipotecar, ou vice-versa, do poder de vender o de prometer vender, como de resto o próprio § 2º do artigo em comento explicita não se compreender no poder de transigir o de firmar compromisso, verdadeiro regulamento da arbitragem (Lei n. 9.307/96).
Excepcionalmente, todavia, poder-se-á deduzir poderes implícitos de outro especialmente conferido, quando lhe seja instrumental ou consequente.
Assim, por exemplo, compreende-se no poder de vender o de receber o preço e dar quitação, no de comprar o de receber a coisa, no de cobrar letras o de protestá-las (p. 653 – grifou-se) Pontes de Miranda, aliás, há muito já advertia para a distinção entre os poderes expressos e os poderes especiais, conceituando os primeiros como “os poderes que foram manifestados com explicitude”, e os últimos como aqueles “outorgados para a prática de algum ato determinado ou de alguns atos determinados”.
Em conclusão, nas palavras do jurista, “não pode hipotecar o imóvel o mandatário que tem procuração para hipotecar, sem se dizer qual o imóvel: recebeu poder expresso, mas poder geral, e não especial” (Tratado de Direito Privado.
T. 43. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 35).
Com efeito, a finalidade da norma não é outra senão a de proteger o outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento, pelo mandatário que extrapola o limite dos poderes que lhe foram concedidos por mandato. É dizer, ninguém pode ser obrigado por ato praticado por mandatário que não tenha poderes suficientes ou que exceda os poderes que lhe foram outorgados.
Daí porque, salvo comprovada má-fé, e ressalvada a possibilidade de ratificação pelo mandante, o CC/02 dispõe que tais atos, praticados por quem não tenha poderes suficientes para tanto, ou ainda por quem excede os poderes do mandato ou procede contra eles, são ineficazes em relação ao mandante (arts. 662 e 665).
Com efeito, e à luz dos esclarecimentos jurisprudenciais e doutrinários mencionados, no caso dos autos, tem-se, da procuração pública outorgada ao filho, a configuração de poderes genéricos, não redigidos com a definição de especialidade necessária para autorizar a contratação de empréstimos consignados na folha de pagamento de pensão da genitora.
Diversamente do quanto entendido na sentença, os poderes conferidos na intenção de “fazer acordos, parcelamentos, assumir obrigações, assinar contratos de negociação com suas cláusulas, condições, prazo e formas de pagamento;” não se revelam como poderes especiais outorgados para a prática específica de contrair empréstimos consignados na folha de pagamento da pensão que recebe a autora do falecido esposo, porquanto “os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga”.
Assim, e na forma do art. 662 do Código Civil, “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.” Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ineficácia dos contratos de empréstimo consignado em relação à parte autora, nos termos da lei.
Em decorrência, devem ser obstados quaisquer descontos oriundos das relações contratuais entabuladas a partir da mencionada procuração pública e restituídos os valores já descontados da folha de pagamento da autora/pensionista, devidamente corrigidos, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por outro lado, não constatada má-fé por parte da instituição financeira, que se valeu de instrumento público regularmente apresentado, não se configuram os requisitos para a responsabilização civil, motivo pelo qual fica afastado o pleito de reparação por danos morais, à míngua de conduta dolosa ou culposa diretamente imputável à Caixa.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, reformando a sentença, declarar a ineficácia dos contratos de consignação em pagamento efetuados em relação à autora, e o consequente dever de restituição dos valores descontados da sua folha de pagamento, devidamente corrigidos.
Fica invertida a condenação sucumbencial fixada na sentença, diante do decaimento mínimo da ora apelante. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000280-13.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000280-13.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVANI VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIE BELOTI GONCALVES - GO21840-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PODERES.
ALCANCE.
ESPECIAIS E EXPRESSOS.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXCESSO DE MANDATO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO MANDANTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Controvérsia circunscrita ao alcance dos poderes outorgados por meio de procuração pública para a celebração de negócios jurídicos, em específico, empréstimos consignados contraídos por mandatário em nome da mandante.
II – O e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.814.643/SP, na relatoria da e.
Ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de forma percuciente, citando doutrina abalizada, sobre os conceitos envolvidos na interpretação do art. 661 do CC: “...leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, ao comentar o art. 661 do CC/02, que “os atos de alienação ou gravação do patrimônio do mandante, bem assim de disposição de seus direitos, como regra, excluem-se ou exorbitam da mera gestão” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 8 ed. rev. e atual.
São Paulo: Manole, 2014, p. 652).
Por isso, afirma o autor, se justifica a exigência legal de que ao mandatário sejam conferidos poderes especiais e expressos para tanto, assim definidos na mencionada obra: (...) poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender).
Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). (...) Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador.” (REsp n. 1.814.643/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) III – Diversamente do quanto entendido na sentença, os poderes conferidos na intenção de “fazer acordos, parcelamentos, assumir obrigações, assinar contratos de negociação com suas cláusulas, condições, prazo e formas de pagamento;” não se revelam como poderes especiais outorgados para a prática específica de contrair empréstimos consignados na folha de pagamento da pensão que recebe a autora do falecido esposo, porquanto “os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga”.
IV – Na hipótese, a procuração pública outorgada pela autora a seu filho conferia poderes gerais e de administração, sem especificar ou individualizar autorização para contratação de empréstimos consignados, o que configura excesso de mandato, tornando os atos praticados ineficazes em relação à mandante, nos termos dos arts. 662 e 665 do Código Civil.
V – Na forma do art. 662 do Código Civil, “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.” VI – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Inversão da sucumbência em desfavor da Caixa Econômica Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
25/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:07
Conhecido o recurso de IVANI VIEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*93-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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10/04/2025 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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