TRF1 - 1029042-41.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029042-41.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO VIANA DE ASSIS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MANAUS-AM Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança, onde se pretende provimento judicial que ordene à autoridade coatora a imediata análise de requerimento administrativo de concessão de benefício, formalizado junto ao INSS.
Narra FRANCISCO VIANA DE ASSIS que, no dia 29/11/2024, requereu a concessão de benefício junto ao INSS, o qual aguarda decisão da autoridade coatora.
Alega que a demora na análise do pedido viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Com suporte em informação da Gerência Executiva Manaus, o qual sugere que as ordens judiciais proferidas em Mandados de Segurança sejam dirigidas para fins de cumprimento pelo Gerente Executivo em Manaus, inclusive quando as autoridades indicadas sejam os Gerentes de Agência da Previdência Social nos Municípios do interior, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo visando a concessão de benefício previdenciário, protocolado em 29/11/2024.
Isso porque os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para a Administração emitir decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
Ademais, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, conquanto decorrido prazo superior ao previsto no acordo acima citado, ainda se ressente de ultimação do processo administrativo.
Circunstância que confere a plausibilidade jurídica do pedido.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento da parte postulante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo protocolado sob o n.125585211. À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias ou declinar de intervir no feito.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
27/06/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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