TRF1 - 1041071-60.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1041071-60.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: M.
E.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE MARINHO DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.
E.
D.
S.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, JAQUELINE MARINHO DOS SANTOS, objetivando ordem judicial para que se determine ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS que implante o benefício assistencial concedido administrativamente.
O Impetrante informa que foi concedido o benefício assistencial da pessoa com deficiência na vida administrativa, contudo, até o presente momento o INSS não o implantou, estando o processo sobrestado aguardando cumprimento em prazo superior ao estabelecido pela lei que regula o processo administrativo federal.
Liminar deferida (Id 2159406422).
Autoridade intimada.
União informa interesse e requer seu ingresso.
Informações prestadas.
Parecer ministerial decidiu pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos para julgamento É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ingresso do INSS na lide.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em juízo preliminar, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar.
Consta dos autos decisão do INSS concedendo o benefício assistencial da pessoa com deficiência ao impetrante em 07/10/2024 (Id 2159321892).
A impetrante demonstra ainda que o benefício não foi implantado, conforme de extrai do documento de Id 2159321907, o que configura flagrante mora ilegal.
Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito.
O risco de dano decorre da natureza alimentar que ostenta o benefício previdenciário, o qual foi cessado indevidamente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS que implante o benefício assistencial da pessoa com deficiência do impetrante, no prazo de 10 dias. À míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Compulsando os autos, observo que houve o cumprimento da liminar nos termos da decisão de Id 2159406422.
Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2159406422, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
21/11/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064361-52.2025.4.01.3400
Allan Adam Monteiro de Oliveira
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Maykon Douglas Moreira Quirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2025 16:56
Processo nº 1001212-68.2024.4.01.3901
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Universidade do Estado do para
Advogado: Tiago Nasser Sefer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 13:35
Processo nº 1009611-28.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alan Patrik Teodoro de Oliveira
Advogado: Cesar Luiz Branicio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 15:33
Processo nº 1035805-74.2024.4.01.3400
Ana Beatriz dos Santos Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 16:24
Processo nº 1003413-31.2023.4.01.4301
Moises Murad de Santana Sobrinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Victor da Cruz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:12