TRF1 - 1001545-52.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001545-52.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CURADOR: LUCEMIR WEIL CORREA IMPETRANTE: VANESSA CORREA RAMOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanessa Correa Ramos, representada por sua curadora, em face do Gerente Executivo da Superintendência Regional do INSS, visando a tutela do direito à análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB nº 715.551.972-4), protocolado em 24/07/2024.
Narra a impetrante que o pedido administrativo permanece sem análise, apesar do caráter alimentar do benefício e da natureza urgente da demanda.
Sustenta que o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, foi extrapolado sem justificativa plausível, contrariando os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, consagrados no art. 37 e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma ainda que a omissão administrativa caracteriza violação ao direito líquido e certo da parte, justificando a intervenção do Poder Judiciário para determinar a imediata análise do requerimento.
Fundamenta seu pedido com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o cabimento de mandado de segurança para proteção de direitos líquidos e certos.
Aponta também a jurisprudência dos tribunais superiores que reconhece a ilegalidade da demora excessiva na análise de processos administrativos, especialmente quando envolvem benefícios de caráter alimentar.
Instruiu com documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e solicitado esclarecimentos (id 2166748263).
Em petição incidental, a Impetrante esclarece que houve dispensa administrativa da realização de perícia médica e avaliação social.
Liminar deferida (Id 2167455706).
Autoridade intimada.
União informa interesse e requer seu ingresso.
Informações prestadas.
Parecer ministerial decidiu pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos para julgamento É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ingresso do INSS na lide.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: Com suporte em informação da Gerência Executiva Manaus, o qual sugere que as ordens judiciais proferidas em Mandados de Segurança sejam dirigidas para fins de cumprimento pelo Gerente Executivo em Manaus, inclusive quando as autoridades indicadas sejam os Gerentes de Agência da Previdência Social nos Municípios do interior, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, devendo a secretaria proceder a retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo visando a concessão de benefício previdenciário, protocolado em 24/07/2024.
Isso porque os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para que a Administração emita decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
Ademais, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, conquanto decorrido prazo superior ao previsto no acordo acima citado, ainda se ressente de ultimação do processo administrativo.
Circunstância que confere a plausibilidade jurídica do pedido.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento da parte postulante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo protocolado sob o n.662799979 (prazo: 30 dias).
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Compulsando os autos, observo que houve o cumprimento da liminar nos termos da decisão de Id 2167455706.
Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2167455706, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
15/01/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053825-79.2025.4.01.3400
Erivan Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:49
Processo nº 1065503-91.2025.4.01.3400
Viviane Monteiro Dino
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Natanael Beda da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:44
Processo nº 0012201-74.2010.4.01.3600
Sindicato Nacional dos Serv.federais da ...
Uniao Federal
Advogado: Ioni Ferreira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2010 00:00
Processo nº 0012201-74.2010.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sindicato Nacional dos Serv.federais da ...
Advogado: Ioni Ferreira Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2011 11:19
Processo nº 1009598-02.2024.4.01.3703
Manoel dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 15:00