TRF1 - 1004291-67.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004291-67.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS SOUSA LEANDRO JUNIOR - MA25808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período defeso (também conhecido como seguro-defeso), mais especificamente com relação aos ciclos 2021/2022.
Alegou ter preenchido todos os requisitos estipulados no art. 2º do Decreto 8.424/2015, para a obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual manifesta inconformismo por não ter recebido as parcelas de seguro defeso nesse período.
De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se a parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma).
Passamos, inicialmente, para a análise dos requisitos do seguro–desemprego no período de defeso.
O seguro-desemprego se constitui em um direito social de natureza securitária e caráter previdenciário, garantido constitucionalmente e que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária.
A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que executa a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a exerce em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros.
Nesse passo, conforme se constata no texto da lei de regência acima referido, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida; b) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; c) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso).
Cumpre ressaltar que, por meio dos documentos anexados aos autos (cópia da Carteira de Pescador Profissional, comprovante de recolhimento à previdência social, extrato de recebimento de outros seguros defesos), o demandante demonstrou claramente a sua qualidade de segurado especial na categoria de pescador artesanal bem como comprovou o recolhimento à previdência social de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior referente ao ciclo 2021/2022, nos termos do decisum da TNU no julgamento do Tema 319.
Com relação à existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira artesanal, ao INSS cabe a apresentação, por meio de pesquisas em cadastros públicos, de fatos impeditivos da pretensão autoral, tais como o exercício de outra atividade ou a percepção de outro benefício ou renda, ônus do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao ciclo 2021/2022.
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE.
O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe a ser apurado após o trânsito em julgado.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patronos da parte autora os advogados ELIAS SOUSA LEANDRO JUNIOR - OAB/MA 25808, os quais possuem procuração juntada aos autos concedendo-lhes poderes para receber e dar quitação, razão pela qual ficam os causídicos autorizados, por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do advogado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a APSADJ para as anotações cabíveis e o INSS para apresentar os cálculos.
Registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/05/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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