TRF1 - 1011415-92.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BATISTA BORRALHOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011415-92.2024.4.01.3900 AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA BORRALHOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO BATISTA BORRALHOS - CPF: *06.***.*05-49 (AUTOR)
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25/06/2025 16:53
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BATISTA BORRALHOS em 28/05/2025 23:59.
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27/04/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO BATISTA BORRALHOS - CPF: *06.***.*05-49 (AUTOR)
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27/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BATISTA BORRALHOS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:37
Juntada de manifestação
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14/10/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:08
Juntada de documento comprobatório
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07/05/2024 12:46
Juntada de resposta
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15/04/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 15:14
Juntada de manifestação
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12/04/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:49
Juntada de documento comprobatório
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14/03/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/03/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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