TRF1 - 1000946-47.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ELIOSVA CORREIA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:50
Publicado Intimação polo ativo em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:06
Juntada de manifestação
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22/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/07/2025 09:15
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ELIOSVA CORREIA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:32
Juntada de manifestação
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10/07/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
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10/07/2025 06:52
Juntada de Cálculos judiciais
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03/07/2025 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/07/2025 20:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1000946-47.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIOSVA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAMELA WOLFF - PA22538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 26/04/2024 DIP 01/05/2025 DCB 28/10/2026 DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 06/2025 RMI A calcular PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 45 dias PERCENTUAL DO ACORDO 100% VALORES A SEREM PAGOS / ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor A calcular - - - - De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Ratifico a justiça gratuita já deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não há condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, deixando também de condenar o INSS.
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Providencie a Secretaria os pagamento(s) relativos à(s) perícia(s) judicial(is), se ainda não o tiver feito, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s); 2.
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, se ainda não o tiver feito, sob pena de multa no quantitativo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Intime-se o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) da presente decisão para seu cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 5.
Expeça-se o ofício requisitório do pagamento, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 6.
Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF; 7.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Marabá/PA.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
26/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:53
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:18
Juntada de manifestação
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11/06/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 21:19
Juntada de manifestação
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03/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:11
Juntada de informação
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27/05/2025 19:01
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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23/04/2025 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIOSVA CORREIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:48
Perícia agendada
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21/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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05/02/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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