TRF1 - 1008198-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008198-52.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOUISE JANK REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM - RS72926 e LUCAS ROSA DA SILVA - RS133960 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOUÍSE JANK, em face de atos perpetrados pelo PRESIDENTE da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, Sr.
CARLOS ALBERTO SERPA DE OLIVEIRA e OUTROS, objetivando, no mérito: “c) Ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar e determinar que a Banca Examinadora mantenha a pontuação da Impetrante na prova de títulos, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso;” A impetrante narra que participou do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), Bloco 3, para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do MAPA – Químico (1ª prioridade).
Afirma que “foi aprovada com excelente pontuação tanto na objetiva, como na discursiva, portanto, ficou habilitado para etapa de títulos.
Consta no item 7.1.3.1 do edital, que a prova de títulos de caráter classificatório para os cargos e especialidades especificados no Anexo II, consistiu no envio de titulação acadêmica, e/ou experiência profissional do candidato, e/ou produção acadêmica/técnica/cultural, limitada à pontuação máxima de 10,0 pontos.”.
Alega que “na fase de avaliação de títulos, a Impetrante apresentou comprovantes desua experiência profissional no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), totalizando 9 pontos. (…) Ocorre que a Banca Examinadora, de forma ilegal e abusiva, no dia 15 de janeiro, deixou de considerar a experiência profissional do Impetrante, sem justificativa razoável enviada.” Decisão Num. 2170730462, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A impetrante em petição de Num. 2172103334, apresentou pedido de reconsideração.
Despacho Num. 2176163060, manteve a decisão de Num.2170730462.
A Fundação Cesgranrio apresentou informações em petição Num. 2180129557, alegando inadequação da via eleita, e no mérito pela denegação da ordem.
Intimado, o MPF apresentou parecer Num. 2187113860. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a alegação da inadequação da via eleita, verifico que se confundem com o mérito da demanda.
Por essa razão, deixo de apreciá-la de forma autônoma, remetendo sua análise para o momento oportuno, quando do exame do mérito.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega que a Fundação Cesgranrio, banca examinadora, de maneira imotivada e indevida, conduziu a reanálise dos títulos, deixando de considerar a experiência profissional da impetrante.
Alegando que “possui 10 anos (incompletos na data da declaração, perfazendo 9 anos para fins de pontuação) de atuação no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).”.
De início, necessário ressaltar, no que se refere à alegação de correção/incorreção ou avaliação dos títulos, com análise esmiuçada dos documentos apresentados pelo candidato para pontuação por experiência profissional, pela banca, tenho que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões e critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quanto a avaliação dos títulos, assim se manifestou a Cesgranrio, em sua contestação: “Insta salientar não assiste razão à Impetrante quanto às razões de mérito, pois se trata de clara hipótese de estrito cumprimento das cláusulas do edital e legislação, bem como de mérito administrativo no procedimento de avaliação de títulos, conforme expressamente previsto no subitem 7.1.3 do Edital.
A Avaliação de Títulos foi realizada de acordo com as regras previstas no subitem 7.1.3.15 do Edital.
O não cumprimento de tais regras é o que configuraria em aviltamento do ordenamento jurídico.
O não cumprimento de tais regras é o que configuraria em aviltamento do ordenamento jurídico.
Assim, a nota do Impetrante na Prova de Títulos foi alterada após a análise do pela Banca Examinadora, com base nos critérios acima mencionados.
Não resta dúvida, do acerto da pontuação atribuída ao Impetrante pela Banca Examinadora, à luz das regras previstas em Edital. (…) O subitem 9.3.2 do Edital estabelece que apenas os recursos que foram deferidos teriam as decisões disponibilizadas pela Banca Examinadora, sendo a decisão da banca examinadora terminativa e soberana, vide subitem 9.3.3: “9.3.2 - As decisões dos pedidos de revisão da pontuação da Prova de Títulos serão dadas a conhecer, coletivamente, e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, em 19/11/2024, na página do Concurso Público Nacional Unificado. 9.3.3 - A banca examinadora promotora do presente Concurso Público Nacional Unificado constitui última instância para recurso ou revisão, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais.” Assim, não há necessidade da divulgação das respostas aos recursos administrativos interpostos pela Impetrante relacionados aos pedidos de revisão da pontuação da prova de títulos, posto que o indeferimento nada mais é do que a ratificação da posição da banca.
Inobstante, vale ressaltar que os subitens 9.1.3 e 9.3.2 são reproduzidos em diversos editais em outros concursos realizados por inúmeras instituições, inclusive, com a chancela de sua validade em sede da Ação Pública de n.º 12338- 17.2014.4.01.3300, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
A referida ação firmou entendimento no sentido de que não há a necessidade de a instituição organizadora de concurso público apresentar justificativa ao indeferimento de recursos.
Destaca-se ainda que, por exemplo, no caso da Ação Pública supracitada, apesar de o Ministério Público Federal ter questionado a regra, a Advocacia-Geral da União defendeu que haveria necessidade de divulgação das justificativas somente dos itens dos gabaritos que foram alterados ou anulados, em atenção ao princípio da motivação dos atos e de ampla publicidade.
Além disso, como se depreende dos autos da referida ação, a tese vencedora foi a da AGU, seguindo a trilha de que, sendo improvido o recurso, não há razão para apresentar justificativa, pois implica afirmar que a resposta divulgada é verdadeira, não existindo nenhum vício, razão pela qual o gabarito da questão é mantido.
Ora, não há nenhuma regra contida no referido Edital que conduza à obrigatoriedade de divulgação, pela Banca Examinadora, dos motivos discricionários que resultaram no indeferimento dos recursos interpostos.
Acresça-se que todos os recursos interpostos pelos candidatos, em tempo hábil, foram rigorosamente analisados pela competente Banca Examinadora.
Aliás, a previsão de divulgação somente das respostas de deferimento dos recursos interpostos está embasada na necessidade de o Poder Público exercer suas funções e atribuições com celeridade, imparcialidade e isonomia.
Portanto, é possível concluir que os critérios de revisão dos recursos eventualmente interpostos pelos candidatos observaram rigorosamente as regras acima mencionadas, anuídas pelos candidatos.
Dito isso, não pairam dúvidas quanto a legalidade e regularidade das respostas da Cesgranrio aos recursos administrativos interpostos pelos candidatos, as quais obedeceram de forma rigorosa não apenas o Edital, como lei regente dos concursos, mas o próprio entendimento pacificado jurisprudencialmente.”.
Tal posicionamento da Banca, tem sido acolhido pelo TRF1, uma vez que a análise do conteúdo dos cursos e das experiências profissionais apresentadas pela autora, está em desacordo com os limites do conteúdo programático do edital, o qual esclarece que somente serão pontuados os títulos que estejam relacionado aos conhecimentos específicos exigidos para o cargo, como já se afirmou, entendimento que aqui se acompanha.
Notem-se: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
TÍTULO DESCONSIDERADO PELA BANCA EXAMINADORA.
DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO PLEITEADO DE CONSULTOR LEGISLATIVO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATIVIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para fins de pontuação em concurso público o título apresentado deve atender aos requisitos do edital e guardar correlação com as atividades do cargo almejado, inexistindo ilegalidade na decisão da banca examinadora que não atribui a pontuação pretendida pelo candidato quando não atendidos tais requisitos. 2.
Hipótese em que o título apresentado pelo candidato (experiência profissional no cargo de oficial de justiça avaliador federal) está em desacordo com a previsão editalícia para o cargo o qual concorreu (consultor legislativo da Câmara dos Deputados). 3.
Apelação a que se nega provimento.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2018 PAG." Ressalta-se ainda que a reavaliação da nota de títulos pela banca examinadora, por si só, não constitui ilegalidade, pois encontra fundamento no princípio da autotutela, o qual autoriza a administração a rever ou retificar seus atos, bem como nos princípios da eficiência e da vinculação ao edital.
Nesse sentido, à interpretação restritiva aplicada, aponta que a banca buscou selecionar os candidatos mais bem qualificados nas diversas áreas de atuação, tendo apontado áreas específicas do conhecimento para tal mister, sendo fácil observar a necessidade de reforçar seus quadros para a árdua busca de aprimorar-se.
Dessa forma, não se tendo apresentado elementos que comprovem tratamento anti-isonômico por parte da Banca, deve-se privilegiar a interpretação de quem elaborou os dispositivos editalícios, já que se lhe cabe a elaboração, naturalmente, também deve-lhe dar a primazia na tarefa de interpretá-los (implied power doctrine).
Considero mais uma vez que a impetrada, responsável pela avaliação dos títulos, apresentou esclarecimentos reais quanto a correção da nota atribuída na prova de títulos, com o objetivo em garantir estrita observância às regras editalícias.
Considero assim, que a impetrante não logrou êxito em comprovar que o procedimento de avaliação de títulos estava em desacordo com as regras contidas no edital, não havendo que se falar em ilegalidade na análise dos títulos da autora, de modo que é de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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