TRF1 - 1010381-71.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010381-71.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA DE JESUS SANTOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - MA19470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por FLÁVIA DE JESUS SANTOS CORRÊA contra a UNIÃO, objetivando o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família (convertido posteriormente para Auxílio Brasil), bem como o pagamento das parcelas retroativas supostamente devidas e, ainda, indenização por danos morais em razão da suspensão do benefício no período de março de 2017 a janeiro de 2022.
A autora afirma que o benefício foi cancelado sem prévia notificação ou chance de defesa, apesar de continuar preenchendo os requisitos legais.
Aponta que, durante o período de suspensão, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, desempregada e responsável por dois filhos menores.
Sustenta a ilegalidade da conduta administrativa e requer a reparação dos danos morais sofridos.
A União, por sua vez, sustenta que o benefício foi cancelado em razão da exclusão da autora do cadastro familiar, por multiplicidade cadastral, o que gerou ausência de responsável familiar indicado no CadÚnico.
Alega que não houve atualização cadastral por mais de 48 meses, o que ensejou a exclusão lógica do registro.
Ressalta que a autora obteve novo cadastro e passou a receber o Auxílio Brasil a partir de janeiro de 2022, restabelecendo-se, assim, o benefício por meio administrativo.
Defende, ainda, que o benefício assistencial não constitui direito subjetivo irrestrito e que não houve qualquer conduta ilícita que justifique indenização por danos morais.
Inicialmente, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício, observo que o próprio juízo já reconheceu em decisão interlocutória que o benefício foi restabelecido administrativamente, conforme informação oficial da União, sem impugnação por parte da autora.
Nesse contexto, verifica-se que houve perda superveniente de objeto quanto ao pedido de restabelecimento, razão pela qual falta interesse processual útil, tornando-se prejudicada a pretensão deduzida nesse ponto.
Passo, portanto, ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Conforme os documentos constantes dos autos, a suspensão do benefício decorreu de ausência de responsável familiar no CadÚnico, ocasionada por multiplicidade cadastral, somada à ausência de atualização por mais de quatro anos.
Embora a autora alegue não ter sido notificada previamente da suspensão, é certo que o sistema de seleção dos beneficiários do Programa Bolsa Família — e, posteriormente, do Auxílio Brasil — opera de forma automatizada, com base em critérios objetivos definidos em regulamento.
A jurisprudência tem reconhecido que falhas administrativas injustificadas que comprometam o sustento de famílias em situação de extrema vulnerabilidade podem ensejar responsabilidade civil do Estado.
Contudo, não é esta a hipótese dos autos.
A situação decorreu de omissão na atualização cadastral e da vinculação da autora a outro núcleo familiar, o que constitui fator impeditivo à manutenção do benefício nos termos das regras vigentes.
Não há nos autos elemento que demonstre ato ilícito praticado pela Administração ou qualquer comportamento arbitrário ou abusivo.
Ademais, para o reconhecimento do dano moral, é imprescindível a demonstração de sofrimento psíquico anormal, ofensa à dignidade ou humilhação, o que não restou evidenciado.
A mera suspensão do benefício por inconsistência cadastral, ainda que lamentável, não é suficiente, por si só, para configurar violação a direito da personalidade.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial de Auxílio Brasil, por ausência superveniente de interesse processual, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
10/10/2022 22:31
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/05/2022 23:59.
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01/05/2022 21:38
Juntada de manifestação
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28/04/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 19:42
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/04/2022 10:46
Juntada de manifestação
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01/04/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 15:51
Declarada incompetência
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09/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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09/03/2022 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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