TRF1 - 1009279-22.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009279-22.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DOMISLEY SOMPRE SENA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente,tendo em vista sua redução da capacidade laborativa, bem como em razão de sua qualidade de segurada. É o relatório.
Decido. - Da impugnação ao laudo médico pericial.
Acerca da insurreição manifestada na petição ID 2175897625, deve ser consignado que o perito que realizou a perícia é especialista em Ortopedia, possuindo, portanto, a qualificação necessária para averiguar o quesito incapacidade e/ou redução da incapacidade para exercício de suas atividades laborais, finalidade precípua da perícia médica em questão.
No caso dos autos, o perito do juízo concluiu que a parte autora não apresenta sequelas decorrentes da lesão, tratando-se de quadro antigo e consolidado.
Destacou, ainda, que a força muscular está preservada, especialmente no que se refere à apreensão da mão.
Portanto, considerando que o perito judicial goza da presunção iuris tantum quanto ao seu teor, por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, usufruindo de plena confiança do Juízo, nos termos dos artigos 157, 158 e 466 do CPC, atribui-se validade e força probatória às conclusões apresentadas em seu laudo, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
Mérito.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laborativa em questão não restou comprovada.
Com efeito, consoante laudo pericial (ID 2173237182), em que pese a parte autora tenha sido vítima de acidente de trânsito, com presença de fratura dos ossos do antebraço esquerdo – rádio/ulna, não está incapacitada, assim como a lesão diagnosticada não resultou em sequela que implique diminuição/redução da capacidade laborativa habitual.
Desta forma, considerando a ausência da redução da capacidade laborativa, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente, pelo que a presente ação merece ser julgada improcedente.
Dispositivo.
Assim, tendo em vistas os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
03/12/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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