TRF1 - 0002031-56.2018.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA PROCESSO: 0002031-56.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALAMAR LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LORDELLO REZENDE - BA24636, ERICK ACHY DE OLIVEIRA - BA22845, ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763 e INDIRA SILVA RIELLA COSTA LESSA - BA19714 SENTENÇA Trata-se de Execução Hipotecária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALAMAR LTDA - ME, MARCONI CARVALHO RIBEIRO e TRAJANO ROCHA RIBEIRO, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária.
O processo seguiu seu trâmite regular, com a citação dos executados e a expedição de mandado de penhora.
Contudo, o andamento do feito foi suspenso em razão de decisão liminar proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1005251-06.2022.4.01.3311, conforme despacho de ID 1554592350.
Posteriormente, a parte executada, por meio da petição de ID 2153755371, compareceu aos autos para informar a quitação integral do débito que originou a presente execução.
Para corroborar sua alegação, juntou o comprovante de quitação no ID 2153756089, bem como cópia de uma petição da própria Caixa Econômica Federal, protocolada nos referidos Embargos de Terceiro (ID 2153756253), na qual a instituição financeira reconhece expressamente que o contrato objeto da ação de origem foi liquidado extrajudicialmente, pugnando, naqueles autos, pela extinção do feito em razão da perda de seu objeto. É o relatório.
Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte executada apresentou comprovante de quitação do débito e, de forma ainda mais contundente, trouxe aos autos manifestação da própria exequente, em processo conexo, na qual informa a liquidação do contrato que fundamenta a presente demanda.
Tal comunicação, realizada pela própria credora, equivale ao reconhecimento inequívoco da satisfação integral do crédito.
Dessa forma, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, extingo o processo, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou bloqueio de valores, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa.
Traslade-se cópia aos Embargos de Terceiro nº 1005251-06.2022.4.01.3311.
Custas já pagas pela CEF.
Sem condenação em honorários advocatícios, dado o pagamento espontâneo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data registrada eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente Juíza Federal -
27/07/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:23
Juntada de diligência
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26/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 09:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:50
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALAMAR LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 15:35
Juntada de diligência
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05/07/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 15:31
Juntada de diligência
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21/06/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
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12/05/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
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30/10/2020 10:17
Decorrido prazo de TRAJANO ROCHA RIBEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:17
Decorrido prazo de MARCONI CARVALHO RIBEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALAMAR LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/06/2020.
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30/10/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 21:33
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 21:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 15:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:23
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2020 15:59
Juntada de volume
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29/05/2020 17:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/11/2019 14:45
MANDADO: ORDENADO RECOLHIMENTO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/11/2019 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/08/2019 17:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/08/2019 17:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/06/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/06/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2019 14:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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12/11/2018 21:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2018 21:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/09/2018 15:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/08/2018 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2018 17:06
Conclusos para despacho
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12/07/2018 15:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC 1A VARA
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12/07/2018 15:40
INICIAL AUTUADA
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19/06/2018 17:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROCESSO FISICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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