TRF1 - 1060366-56.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1060366-56.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SENHORA DIAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HUDMARLON RODRIGUES CORDEIRO - GO54014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença O espólio de Maria Senhora Dias Pereira postula a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Assevera, em síntese, que: “A Maria Senhora dias Pereira se encontrava em tratamento de câncer requereu, junto à Autarquia Previdenciária, vários pedidos de concessão de benefício por incapacidade, na qual foram negados, a data da entrada administrativa deverá ser apurada com a juntada dos processos pela autarquia.
Mas o inventariante tem quase certeza que os pedido iniciaram em 01/12/2021.” [sic] O INSS apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora.
Analisando o CNIS da segurada observa-se que o último requerimento administrativo ocorreu em 13/06/2018 (NB 623544768-3): Conforme dossiê médico de perícia realizada na esfera administrativa anexado aos autos tal requerimento se refere a doença ortopédica, confira-se: Na perícia médica judicial constou que a segurada faleceu de câncer pulmonar e que a data de início da incapacidade ocorreu em outubro de 2022.
A parte autora impugnou o laudo pericial aduzindo que: “Conforme apresentado o laudo, reconheceu a incapacidade da Autora, más não foi analisado que a mesma estava em tratamento devido a doença e mesmo assim o INSS negou seu pedido de auxílio doença.
Sendo assim, o auxilio doença deve ser pago de forma retroativa desde da negatória na esfera administrativa.” [sic] Note-se que não há nenhum documento nos autos que denotem a postulação administrativa em 2021 em decorrência de câncer pulmonar, conforme alegado pela parte autora.
Todos os documentos médicos anexados pela parte autora aos autos são de 2022 e todas as postulações administrativas anteriores a essa data se referem a doenças ortopédicas (dor no ombro) (ID 2165192089).
De modo que a parte autora não comprovou o requerimento administrativo relativo à incapacidade ocorrida em 2021, conforme alegado na inicial.
Ressalte-se, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede de repercussão geral, a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição da ação, conforme julgado a seguir transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Assim, ausente a comprovação da indispensabilidade da prestação jurisdicional, consubstanciada no indeferimento ou morosidade excessiva na apreciação do requerimento administrativo, reconheço a carência de ação da parte autora por falta de interesse processual.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas ou honorários de advogado, consoante disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a AJG.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
20/12/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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