TRF1 - 1055987-72.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de WENDELL TAVARES DOS SANTOS COSTA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1055987-72.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDELL TAVARES DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01), fundamento e decido.
Verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação visando a concessão auxílio-acidente desde " dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, a concessão a partir do dia 01/03/2019", processo de número 1011528-19.2023.4.01.3500, em que se julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, já transitada em julgado (20/07/2023).
In casu, para o pronunciamento da referida improcedência, o magistrado assim se fundamentou: Em consonância com a perícia médica judicial, a parte autora foi vítima de acidente com motocicleta em 2018, com fratura de úmero e unla direita e fêmur esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, e posterior reabilitação fisioterápica.
O perito consignou que as fraturas foram devidamente tratadas e não evoluíram com sequela das lesões, estando o autor plenamente recuperado e reabilitado, não apresentando redução da capacidade laboral para a atividade habitual (operador de máquina).
A perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial prestou as informações suficientes para o deslinde da controvérsia,.
Devem prevalecer, desse modo, as conclusões da perícia judicial realizada nos autos.
Nesse rumo, não demonstrada a redução da capacidade laboral, o benefício se revela indevido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Portanto, há identidade de pedido entre as demandas.
Configurada, pois, a hipótese de coisa julgada, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do art. 337, inciso VII do CPC, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A autora poderá demandar novamente em juízo requerendo benefício previdenciário por incapacidade, desde que demonstre que houve mudança da situação fática, com base em novo indeferimento administrativo e documentação médica posterior ao trânsito em julgado da ação mencionada acima.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V, c/c o § 1º do art. 51, da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Arquivar.
P.
R.
I.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
24/06/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 21:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a WENDELL TAVARES DOS SANTOS COSTA - CPF: *25.***.*19-68 (AUTOR)
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24/06/2025 21:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:06
Juntada de contestação
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29/04/2025 14:36
Decorrido prazo de WENDELL TAVARES DOS SANTOS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/04/2025 11:13
Juntada de laudo pericial
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10/03/2025 07:52
Juntada de outras peças
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 15:02
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 22:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 21:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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