TRF1 - 1012447-71.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012447-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5267221-23.2021.8.09.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DE SOUSA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ICARO ARAUJO BRAGA - GO28235-A, BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A e ANA CLARA NUNES DA SILVA - GO67329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012447-71.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 420953835 - Pág. 25) que concedeu pensão rural por morte com termo inicial a partir de 03/01/2021.
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSÉ LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 30/08/2010 (ID 420953804 - Pág. 17).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Houve sentença integrativa (ID 420953835 - Pág. 44) que acolheu os embargos de declaração e fixou o termo inicial do benefício em 03/01/2021, data da cessação do benefício anterior concedido ao filho da parte autora, do mesmo núcleo familiar.
Nas razões recursais (ID 420953835 - Pág. 49), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a decisão violou o art. 74, II, da Lei 8.213/91, pois a autora realizou requerimento administrativo em 05/07/2018, data que deveria ser fixada como termo inicial do benefício.
Alegou, concretamente, que o fato de ter sido representante legal do filho menor não obsta seu direito ao benefício em nome próprio, tampouco justifica o afastamento da regra legal para fixação do início do pagamento.
Requereu a ampliação do efeito financeiro da sentença recorrida, com a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012447-71.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado.
No caso concreto, óbito de JOSÉ LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, gerador da pensão, ocorrido em 30/08/2010 (ID 420953804 - Pág. 17), e requerimento administrativo apresentado em 05/07/2018, com alegação de dependência econômica (ID 420953825 - Pág. 2).
A controvérsia no caso restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), tendo em vista que o juízo de origem, ao acolher os embargos de declaração, fixou sua concessão a partir de 03/01/2021, data da cessação do benefício anteriormente pago ao filho da parte autora, enquanto esta requer sua fixação na data do requerimento administrativo, em 05/07/2018.
Conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida desde a data do óbito ou do requerimento administrativo, dependendo do momento em que é feito o pedido: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Com efeito, ao se considerar o reconhecimento incontroverso da união estável entre a apelante e o falecido, deve ser reformada a sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 05/07/2018, e assegurado à apelante o direito ao recebimento das parcelas retroativas a partir desse marco temporal.
Conforme os arts. 74 e 76 da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 05/07/2018, observada a prescrição quinquenal.
Aplica-se o art. 367 da IN PRES/INSS 128/2022, que estabelece o seguinte: Art. 367.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Facultado ao INSS adoção de medidas, na via administrativa, para resguardar o risco de pagamento em duplicidade, caso seja de seu interesse, nos termos do § 4º do art. 74 da Lei 8.213/1991, que estabelece que "Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário".
Ademais, tendo em vista que há filho comum, sob a responsabilidade legal da parte autora, que também foi destinatário do benefício de pensão, impõe-se a dedução do montante pago a maior ao referido filho – decorrente da concessão tardia do benefício à apelada –, dos valores atrasados a serem pagos à autora.
Dessa forma, evita-se um bis in idem indireto, com pagamento em duplicidade (AC 1010946-82.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024); (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023).
A sentença recorrida, que reconheceu a união estável e concedeu o benefício de pensão por morte a partir da data da cessação do benefício anteriormente pago ao filho, deve ser reformada para retroagir a DIB à data do requerimento administrativo, em 05/07/2018, conforme preconizado pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 05/07/2018), observada eventual inexigibilidade das parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (descontados outros valores inacumuláveis recebidos em mesma competência de natureza assistencial ou previdenciária), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012447-71.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5267221-23.2021.8.09.0145 RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
ADEQUAÇÃO DA DIB À DER. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 420953835 - Pág. 25) que concedeu pensão rural por morte com termo inicial a partir de 03/01/2021.
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSÉ LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 30/08/2010 (ID 420953804 - Pág. 17).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente.
Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 3.
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/08/2010 (ID 420953804 - Pág. 17), e requerimento administrativo apresentado em 05/07/2018, com alegação de dependência econômica (ID 420953825 - Pág. 2).
A controvérsia no caso restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), tendo em vista que o juízo de origem, ao acolher os embargos de declaração, fixou sua concessão a partir de 03/01/2021, data da cessação do benefício anteriormente pago ao filho da parte autora, enquanto esta requer sua fixação na data do requerimento administrativo, em 05/07/2018. 4.
Ao se considerar o reconhecimento incontroverso da união estável entre a apelante e o falecido, deve ser reformada a sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 05/07/2018, e assegurado à apelante o direito ao recebimento das parcelas retroativas a partir desse marco temporal.
Conforme os arts. 74 e 76 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 367 da IN PRES/INSS 128/2022, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 05/07/2018, observada a prescrição quinquenal. 5.
Tendo em vista que há filho comum, sob a responsabilidade legal da parte autora, que também foi destinatário do benefício de pensão, impõe-se a dedução do montante pago a maior ao referido filho – decorrente da concessão tardia do benefício à apelada –, dos valores atrasados a serem pagos à autora.
Dessa forma, evita-se um bis in idem indireto, com pagamento em duplicidade (AC 1010946-82.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024); (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023). 6.
A sentença recorrida, que reconheceu a união estável e concedeu o benefício de pensão por morte a partir da data da cessação do benefício anteriormente pago ao filho, deve ser reformada para retroagir a DIB à data do requerimento administrativo, em 05/07/2018, conforme preconizado pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. 7.
Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (05/07/2018).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUSA BARBOSA - CPF: *03.***.*59-46 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020526-39.2024.4.01.9999
Anderson Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Felix de Lira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 18:40
Processo nº 1006432-11.2024.4.01.4301
Isaak Costa Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 10:37
Processo nº 1006992-91.2025.4.01.3500
Neusa Maria da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Cristina Fonseca da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 09:47
Processo nº 1006992-91.2025.4.01.3500
Neusa Maria da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Cristina Fonseca da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 14:41
Processo nº 1007312-80.2025.4.01.3100
Cleveton Silva da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:58