TRF1 - 1001140-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1001140-86.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ROBERTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DE MOURA CABRAL - GO59182 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O autor alega que obteve em março de 2024 a averbação no RPPS de períodos de vínculo de emprego no RGPS no Clube Jaó (1985-1987) e SAMEDH ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA (1988-1997), mas busca judicialmente o reconhecimento desses períodos como tempo especial e sua conversão em tempo comum, fundamentado na legislação pátria atual.
Também requer a conversão de período de labor especial em comum como servidor público (2006-2019), alegando exposição a riscos biológicos, com apoio em laudo técnico.
A União, em contestação, alega a ilegitimidade passiva para reconhecer períodos celetistas (competência do INSS) e pede extinção parcial do processo.
Argumenta que o direito à conversão exige comprovação documental concreta, não atendida pelo autor, e que o precedente do STF (Tema 942) não garante reconhecimento automático.
Destaca que a percepção de adicional de insalubridade não comprova atividade especial, conforme jurisprudência.
Na impugnação à contestação de ID 2189135261, a parte autora requer o não reconhecimento ilegitimidade passiva da União, pois o processo visa o reconhecimento de tempo especial como servidor público (não celetista), comprovando condições laborais insalubres nos períodos no Clube Jaó (1985-1987), Samedh (1988-1997) e como perito médico federal (2006-2019) mediante PPP, CTPS e laudo oficial que atestam exposição a riscos biológicos, com fundamento no Tema 942/STF e precedentes do TRF1.
Ao final, pugna pela conversão imediata desses períodos em tempo comum para aposentadoria.
Decido.
Da análise dos pedidos e provas trazidas aos autos, verifico que a autora requer o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários de determinados períodos em que esteve vinculado ao RGPS (01/09/1985 a 01/04/1987 e 02/05/1988 a 22/05/1997) e de período em que esteve vinculado a RPPS federal (11/06/2006 a 12/11/2019).
Dessa forma, em que pese o objetivo da autora seja a utilização do tempo em regime próprio de previdência, verifico a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda tendo em vista que há requerimento de reconhecimento de labor especial em período no qual a parte autora esteve vinculada ao RGPS.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, se for o caso, emendar a inicial com a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Efetuada a emenda, proceda a Secretaria à inclusão do INSS no polo passivo da presente ação e realize a citação para contestar os pedidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Silente a autora, venham-me os autos conclusos.
Após, venham-me os autos conclusos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
11/01/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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