TRF1 - 1006267-84.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BELCHIOR ALVES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006267-84.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELCHIOR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada por BELCHIOR ALVES DOS SANTOS objetivando a condenação das Rés a restituirem valores transferidos indevidamente de sua conta, bem como em danos morais.
De início, convém esclarecer que o litisconsórcio passivo facultativo entre entes sujeitos a competências absolutas distintas inviabiliza a formação do próprio litisconsórcio e representa uma cumulação indevida de pedidos, que subverte o modelo de competências estabelecido no art. 109 da Constituição da República.
A propósito do tema, confira-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) Na presente hipótese, há cumulação de pedidos em face de entes sujeitos a competências absolutas distintas (Caixa Econômica Federal e Luana Cunha Ferreira).
Sendo assim, em observância à dicção do art. 109, inciso I, da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para processar e julgar apenas os pedidos movidos contra a empresa pública federal em questão.
Mesmo a conexão não teria o condão de modificar a competência absoluta, mas tão somente a competência relativa, na forma do que dispõe o art. 102 do Código de Processo Civil.
Deve remanescer, portanto, apenas a Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Passo ao mérito.
Quanto ao mérito, salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591.
No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, havendo, ainda, para os casos de fraude ou outros delitos praticados por terceiro, a súmula nº 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Em relação ao dano moral, por se tratar de uma violação a um direito da personalidade do cidadão e, portanto, relacionado com o abalo íntimo da pessoa, sua demonstração independe de prova, bastando apenas que ele possa ser presumido das circunstâncias do caso concreto.
Com interpretação semelhante: STJ, RESP 85019/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998, p. 00358.
No caso concreto, o demandante narra o seguinte: O Autor, idoso maior de 78 anos, é titular da conta-poupança n.º 1307/1288/000784044666-4, mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF), e detinha, até 5 de setembro de 2023, o saldo de R$ 22.364,64 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), quantia acumulada ao longo de anos, destinada à reserva financeira para eventualidades próprias de um idoso com idade avançada.
O fato é que em 11 de setembro de 2023, sua sobrinha, Luana Cunha Ferreira, furtivamente se apossou do aparelho telefônico do Autor e realizou transferências sequenciais, todas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desviando num único dia a totalidade mantida em conta, esvaziando por completo a reserva financeira.
Ocorre que, sem qualquer movimentação relevante por anos, é inegável que as transferências realizadas fugiram do padrão de movimentação habitual do Autor, que historicamente utilizava a conta para depósitos esporádicos e pequenos saques, não superiores a R$ 200,00 (duzentos reais).
Não obstante, apesar do volume elevado e da concentração temporal das transações, a Ré não adotou qualquer medida de segurança para verificar a legitimidade dessas operações atípicas, nem notificou o Autor, violando seu dever de diligência e proteção ao consumidor.
A ausência de qualquer bloqueio, notificação ou pedido de confirmação permitiu que o ato lesivo se concretizasse sem qualquer obstáculo, em clara concausa, configurando falha grave na prestação do serviço bancário, devendo assim se financeiramente responsabilizada pelo evento danoso.
Por outro lado, a CEF disse em contestação o seguinte: "(...) Primeiramente, cumpre destacar que não ocorreu fraude no sistema bancário da Requerida, conforme se passará a expor.
O Autor admite que foi sua sobrinha Luana quem, “furtivamente se apossou do aparelho” dele e, através do seu APP CAIXA, utilizado habitualmente, não havendo cadastro de novos dispositivos que pudessem caracterizar acesso indevido por terceiros, realizou as transferências.
Estranhamento, consta dos autos um Boletim de Ocorrência que fora lavrado somente em 07/02/2024, às 10h23, sendo que as transferências ocorreram muito antes, em 11/09/2023.
Assim, a ação é improcedente, uma vez que, repita-se, o AUTOR declara que conhece quem realizou as transferências, sem qualquer co-responsabilidade da CAIXA.
Assim, não cabe, portanto, abertura de processo de contestação, que se aplica somente aos casos de transações não reconhecidas, conforme MN AD061. [...] Veja portanto, Exa., que não houve INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas movimentações contestadas pelo autor que foram efetivadas através de seus dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente, de uso pessoal e intransferível. (grifos no original) [...] Por conseguinte, o uso do aplicativo do banco, assim como do cartão de débito e da senha pessoal e intransferível, cadastrada pelo cliente, é de exclusivo conhecimento do titular da conta, devendo o cliente se responsabilizar pela guarda, integridade e segurança de seu aparelho telefônico onde fora instalado o APP CAXIA, bem como do cartão e sigilo de sua senha.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, entendo que não restou caracterizada a responsabilidade da CEF.
Com efeito, não há prova do nexo causal entre o golpe de que o demandante foi vítima e o serviço prestado pela CEF.
Não existem provas nos autos de que a(s) golpista(s) teria(m) obtido da ré, por falha desta, os dados da conta e senha bancária, para que fossem efetivadas as transferências impugnadas, nem que a CEF tenha concorrido, de qualquer modo, para a realização de tais transferências.
Cabe observar que a mera manutenção da conta e a disponibilização do PIX ou TED para transferência bancária não possui nexo causal direito e imediato com o golpe de que a parte autora foi vítima.
Ao colocar tais serviços à disposição do consumidor, quando este é vítima de golpe praticado por culpa exclusiva própria e de terceiro, não gera a obrigação de indenizar pelo prestador de serviços.
O fato é que a CEF não concorreu com qualquer conduta, comissiva ou omissiva, para a ocorrência desses eventos.
Não contribuiu de nenhum modo para a efetivação das transferências realizadas.
Houve culpa exclusiva do demandante e de terceiro nas transações bancárias na conta de titularidade do autor, que admite ter sido vítima de golpe praticado pela sobrinha da sua esposa, sem qualquer participação de funcionários da ré.
Nestes casos os danos decorrem de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que exclui a responsabilidade da ré pela sua reparação, conforme previsto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Ademais, o próprio autor afirma ter sido vítima de golpe praticado pela sobrinha da sua companheira, conforme boletim de ocorrência anexo à inicial, que ao que tudo indica, tinha acesso à respectiva senha.
Como se sabe, é da responsabilidade do consumidor a manutenção do sigilo da sua senha pessoal, para fins de garantir a segurança das transações bancárias.
Dessa forma, inexistindo a responsabilidade da ré, não há o que indenizar.
Dispositivo.
Ante o exposto: i) DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para processar e julgar o pedido cumulativo formulado em face de LUANA CUNHA FERREIRA, nos termos do art. 109, I, da CF, determinado, por conseguinte, sua exclusão da lide; e ii) REJEITO OS PEDIDOS do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça..
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
24/06/2025 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a BELCHIOR ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*14-87 (AUTOR)
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24/06/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:02
Juntada de contestação
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29/01/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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29/01/2025 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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