TRF1 - 1021586-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:53
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1021586-22.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta com o objetivo de ver concedido à parte demandante o auxílio-acompanhante de 25% indeferido, na via administrativa.
O segurado que recebe benefício por incapacidade permanente e necessitar de assistência permanente de outra pessoa receberá um acréscimo de 25% em seu benefício (art. 45 da Lei 8.213/91).
No caso concreto, a autora, 64 anos, diarista, atualmente recebendo benefício por incapacidade permanente, NÃO necessita de ajuda de terceiros para os atos da vida diária, segundo o perito judicial, especialista em ortopedia, traumatologia e perícia médica que o avaliou, ID 2180674252, constatou que o periciado não necessita da ajuda de terceiros para realizar as suas atividades do dia a dia.
O autor sofre com Cid10: M222 – Transtorno femuropatelares, M54.5 – Dor lombar baixa, está incapacitado de forma total e permanente, já recebendo benefício por incapacidade permanente.
Note-se que o quadro apresentado pela parte autora, na data da realização do exame pessoal, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que a periciada não necessita da ajuda de terceiros para realizar as suas atividades do dia a dia.
Sempre lembrando que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.
Brasília, datado e assinado digitalmente no rodapé. . -
24/06/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/06/2025 13:08
Juntada de réplica
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06/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:49
Juntada de contestação
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10/04/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/04/2025 10:42
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2025 10:14
Juntada de manifestação
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17/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/03/2025 16:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:19
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA VIEIRA VASCONCELOS - CPF: *81.***.*76-53 (AUTOR)
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12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/03/2025 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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