TRF1 - 1007949-56.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1007949-56.2025.4.01.3900 AUTOR: DANIELES DA SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, observa-se que o domicílio da parte autora está localizado no Município de São Domingos do Capim, conforme informação na autodeclaração de segurado especial e declaração de residência, localidade pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Castanhal.
Nos termos do que dispões o § 3o do art. 3o da Lei 10.2059/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Assim sendo, impõe-se a aplicação do enunciado FONAJEF n. 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.” 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, em face da incompetência deste Juízo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995).
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELES DA SILVA DE SOUZA - CPF: *04.***.*34-70 (AUTOR)
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24/06/2025 22:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/02/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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