TRF1 - 1056188-64.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GERMANO DANTAS DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1056188-64.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CARLUZAN SEVERO NETO - GO12337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora, em face do INSS, a revisão do seu benefício previdenciário em conformidade com os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 (R$1.200,00) e 41/2003 (R$2.400,00).
O INSS apresentou contestação (id.2164332457).
Decido.
Inicialmente, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, somente estariam prescritas eventuais parcelas, resultantes da atualização pretendida, anteriores aos cinco anos que precedem à propositura desta demanda.
A Emenda Constitucional nº. 20/98, em seu artigo 14, estabeleceu que: “O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Por sua vez, com a edição da Emenda Constitucional nº. 41/03, restou novamente alterado o teto para os benefícios do regime geral de previdência (R$ 2.400,00), consoante se vê: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal já ratificou o entendimento de que, uma vez alterado o teto relativo ao benefício previdenciário, assim como ocorrido por força das Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, deve ser ele aplicado de imediato aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETO.
EC 20/1998.
APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O novo teto previsto na EC 20/1998 é aplicado aos benefícios concedidos antes da sua vigência.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (destaque nosso) (RE 441201 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03- 2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00126) Grifei “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (destaque nosso) (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Grifei Ressalte-se que a pretensão de se obter o reajuste de benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria.
Ainda, o benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito, se for o caso, à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais.
Nesse contexto, o direito ao recálculo do benefício, levando em conta os limitadores definidos pelas EC’s de nºs 20/98 e 41/2003, deve ocorrer quando: a) a média dos salários-de-contribuição ficou limitada ao teto da época da concessão; b) após o primeiro reajuste permaneceu a limitação da média ao teto então vigente.
Anote-se que, consoante jurisprudência acerca da questão, em muitas situações, o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas ECs n. 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício, isto é, mesmo aqueles benefícios limitados ao teto deixarão eventualmente de ser reajustados de acordo com o teto previdenciário, quando toda a parcela excedente já tiver sido incorporada no valor do benefício. (vide TRF1, AC 0036898-89.2010.4.01.3300).
No caso, da documentação acostada ao feito (v.g.
Memória de Cálculo - id. 2162366861), observa-se que o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB103560684-1), aparentemente, sofreu limitação pelo teto quando da concessão, uma vez que foi fixado em R$957,56, sendo que o teto, à época (DIB em 20/09/1996), também era de R$957,56.
Encaminhado os autos à Contadoria deste Juízo para verificar se o índice de teto apurado na data da concessão (diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente à época) foi ou não incorporado integralmente ao valor do benefício na data do seu primeiro reajuste, bem como sobre a existência ou não de resíduo após o primeiro reajuste, tendo em vista a ocorrência de novas limitações ao teto, o expert concluiu que "o índice de teto foi incorporado no benefício da parte autora em 04/2006" (id.2174939786).
Assim, considerando que índice de teto apurado na data da concessão (diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente à época) foi incorporado integralmente ao valor do benefício em 04/2006, não faz jus a parte autora à revisão pleiteada.
Ainda, eventuais valores anteriores a 04/2006 foram fulminados pela ocorrência da prescrição.
Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
24/06/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a GERMANO DANTAS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GERMANO DANTAS DE ARAUJO - CPF: *85.***.*90-25 (AUTOR)
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25/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GERMANO DANTAS DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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05/03/2025 16:33
Juntada de cálculos judiciais
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20/02/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/02/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/12/2024 10:32
Juntada de impugnação
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18/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:11
Juntada de contestação
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12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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07/12/2024 08:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/12/2024 23:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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