TRF1 - 1067410-11.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS TRINDADE em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067410-11.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS TRINDADE contra a CEF, objetivando a condenação da demandada no ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua conta poupança acrescidos dos juros, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, em apertada síntese, que após analisar seus extratos bancários, percebeu que a partir de fevereiro/2024 foram debitados valores de sua conta através de saques reiterados, efetuados em banco 24 horas, serviço que afirma nunca ter utilizado.
Relata ainda que os saques foram realizados nos meses de fevereiro, março e abril/2024.
Salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591.
No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, havendo, ainda, para os casos de fraude ou outros delitos praticados por terceiro, a súmula nº 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Quanto ao dano moral, por se tratar de uma violação a um direito da personalidade do cidadão e, portanto, relacionado com o abalo íntimo da pessoa, sua demonstração independe de prova, bastando apenas que ele possa ser presumido das circunstâncias do caso concreto.
Com interpretação semelhante: STJ, RESP 85019/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998, p. 00358.
No caso concreto, entretanto, não restou caracterizada a responsabilidade da Ré.
Em contestação, na qual anexou documentos, a CEF afirma que os saques foram efetuados regularmente com o uso de cartão de débito e utilização de senha, por portador que tinha conhecimento do local de guarda do cartão bem como da respectiva senha, in verbis: “TODAS as operações foram realizadas mediante utilização do mesmo cartão 4392.6724.4131.1390 (Visa Electron – com chip), emitido em 06/02/2024 e validade até 07/2031; listados no anexo relatório Anexo III.
Em consulta ao Cadastro – Histórico de Cartões abaixo, pode-se verificar que o cartão com o qual foram efetuados os saques é o único ativo para a conta (Anexo IV).
Tal constatação elimina a possibilidade de clonagem de cartão sugerida por ele, o que nos leva a acreditar que supostamente as transações foram efetuadas por portador que tinha conhecimento do local de guarda do cartão bem como respectiva senha.
Há de se ressaltar que o modus operandi utilizado nas operações de subtração de valores, não é similar aos de pessoas sem relações com o cliente.
Os golpistas normalmente retiram todos os valores existentes na conta, ou seja, as operações questionadas pela parte demandante não guardam relação com fraude, pois, foram utilizadas o cartão com chip e senha, bem como o saldo da conta não foi totalmente sacado.
Cabe ressaltar que o demandante não tem biometria cadastrada na Caixa.
O fato faz com que a movimentação via cartão seja exclusivamente feita através do uso de senha numérica de quatro dígitos.
Assim, importa afirmar que no período em que as operações questionadas pela parte demandante não guardam qualquer indício de fraude, todavia, as características das mesmas são de plena regularidade, principalmente por terem sido realizadas através da utilização do cartão com chip e digitação da senha.” Como se sabe, é responsabilidade do portador do cartão bancário a manutenção do sigilo da senha pessoal, para fins de garantir a segurança das transações bancárias por meio dessa via magnética, não havendo nos autos nenhuma ocorrência de perda, roubo ou furto do referido cartão.
Com efeito, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista[1]”.
Na situação dos autos, de acordo com a CEF, a parte autora nem sequer fez a contestação administrativa acerca dos saques que alega não ter realizado.
Fez apenas um Boletim de Ocorrência.
Ademais, o contexto fático-probatório é prejudicial à pretensão da parte autora, pois em casos de fraude não é possível imaginar que o autor do saque supostamente fraudulento não viesse a retirar de uma só vez o limite máximo permitido para saque ou, como é mais comum, que fizesse sucessivos saques até que o terminal de autoatendimento lhe retornasse mensagem de limite de saque excedido.
Contrariamente, do extrato bancário verifica-se que os saques alegadamente fraudulentos ocorreram ao longo de vários meses (fevereiro a abril/2024), não se mostrando ser o caso, assim, de inversão do ônus da prova, além de indicar falta de diligência do autor em relação à sua movimentação bancária.
Portanto, à míngua de prova no sentido de que conduta da instituição financeira representou falha/vício na prestação do serviço, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por supostos danos à personalidade da autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça..
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 – SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, JULGADO em 24/10/2017, DJe: 30/10/2017. -
24/06/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS SANTOS TRINDADE - CPF: *47.***.*52-87 (AUTOR)
-
24/06/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 14:21
Juntada de contestação
-
07/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
07/11/2024 06:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
-
06/11/2024 13:07
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 16:00, Central de Conciliação da SJMA.
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Ata de audiência
-
15/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, Central de Conciliação da SJMA.
-
15/08/2024 19:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
-
15/08/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004932-65.2022.4.01.3302
Bernadino Jesus dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 09:49
Processo nº 1005501-38.2024.4.01.4000
Jose de Laurena Osoro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:00
Processo nº 1013801-27.2025.4.01.3200
Jose Humberto Goncalves Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:20
Processo nº 0027331-10.2019.4.01.3400
Rita Coelho Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosi Mary Teixeira Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00
Processo nº 1022007-55.2025.4.01.4000
Adineide da Penha Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 09:57