TRF1 - 1007977-31.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007977-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000457-37.2010.8.05.0076 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TEREZINHA MENDES DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007977-31.2023.4.01.9999 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: TEREZINHA MENDES DOS REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença exarada na vigência do CPC/2015, que julgou procedente a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Não foram apresentadas apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007977-31.2023.4.01.9999 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: TEREZINHA MENDES DOS REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, em face de sentença exarada na vigência do CPC/2015, que julgou procedente a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Conforme se depreende dos autos, o benefício de aposentadoria por idade rural concedido à autora, com data de início do benefício a partir do ajuizamento da ação em 13/01/2010, no importe de 1 (hum) salário-mínimo mensal, não tem o condão de ultrapassar o limite de proveito de 1000 (mil) salários-mínimos, fixado como parâmetro pelo art. 496, § 3°, I, do CPC/2015: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) Nesse mesmo sentido segue o entendimento desta Corte, de que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015, que condena a União, autarquias e fundações de direito público ao pagamento de quantias inferiores a 1000 (mil) salários-mínimos.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária. 3.
O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4.
No caso, a parte autora, nascida em 02/11/1945, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia da sua certidão de nascimento, ocorrido em 02/11/1945, sem qualificação profissional dos pais, Certidão da Justiça Eleitoral com ocupação declarada pela eleitora trabalhador rural, domiciliada naquela Circunscrição desde 25/04/2007, com data de 2007; requerimento de matrícula escolar do filho da autora, profissão lavradora, com data de 2005. 6.
A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 7.
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 9.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação do INSS prejudicada.
Remessa necessária não conhecida. (AC 0055630-41.2011.4.01.9199, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, Primeira Turma, PJe 15/07/2024) Remessa necessária não conhecida. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007977-31.2023.4.01.9999 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: TEREZINHA MENDES DOS REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa necessária, em face de sentença exarada na vigência do CPC/2015, que julgou procedente a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora. 2.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido à autora, com data de início do benefício a partir do ajuizamento da ação em 13/01/2010, no importe de 1 (hum) salário-mínimo mensal. 3.
Conforme entendimento desta Corte, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, que condena a União, autarquias e fundações de direito público ao pagamento de quantias inferiores a 1000 (mil) salários-mínimos.
Precedentes. 4.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
12/05/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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