TRF1 - 1000090-10.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA SOARES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000090-10.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINETE SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARQUES ANTONIO DA SILVA - MT18565/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (id. 2179347417) constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Segundo o expert, a autora encontrava-se incapacitada para o trabalho de 16/10/2023 a 07/11/2024 (quesito 4), período coincidente com o benefício de incapacidade temporária NB 648.232.552-5, concedidos administrativamente pela autarquia ré (id. 2166772384).
Os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa, além de ter ciência da atividade laboral habitualmente exercida pela requerente, qual seja, a de doméstica/serviços gerais (quesito 8).
Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC.
Com efeito, só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese.
Ao contrário, o(a) perito(a) narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências.
A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
II.
Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.
Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Ressalte-se, por fim, que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”).
Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Com efeito, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho.
Não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado(a) e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado, eis que inexistente incapacidade atual.
Ademais, verifico ser indevido o pagamento de parcelas atrasadas, tendo em vista que foi concedido auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa nos períodos correspondentes à incapacidade pretérita apontada pelo laudo judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos.
Se for interposto recurso, deverá a Secretaria: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data do registro.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
24/06/2025 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE SILVA SOARES - CPF: *09.***.*45-25 (AUTOR)
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24/06/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:08
Juntada de impugnação
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25/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:09
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 17:42
Juntada de contestação
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14/04/2025 17:05
Juntada de impugnação
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08/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/03/2025 23:29
Juntada de Certidão
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29/03/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 04:42
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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13/03/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 16:23
Juntada de resposta
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06/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA SOARES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 14:25
Perícia agendada
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30/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/01/2025 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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