TRF1 - 1001669-27.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDA VICKTORIA MARTINS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001669-27.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
V.M.D.S REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jaqueline Pereira Lopes Ratti - MT30100/O e GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RATTI - MT30072/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 01/02/2024, tendo sido indeferida a concessão por não atender ao requisito de pessoa com deficiência (id. 2126440096).
Do impedimento de longo prazo.
A condição de deficiência foi reconhecida no laudo técnico pericial produzido em juízo (id. 2142492629).
Conforme relatado, a autora apresenta características de quadro mental grave, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CIF F72.1), tratando-se de impedimento mental definitivo e contínuo (quesitos 3 e 8).
Constata-se, assim, o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a teor do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
No ponto, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
Ressalte-se, por derradeiro, que, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, para fins de concessão de amparo assistencial, considera-se família o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Pois bem.
Infere-se do estudo socioeconômico realizado em id. 2163966078 que a autora, menor de idade, reside com seus genitores e sua irmã em imóvel próprio, construído em alvenaria, com pintura conservada e em boas condições de conforto e higiene.
A rua onde localizado o imóvel possui pavimentação asfáltica e o local é servido de água tratada, energia elétrica, rede de esgoto e coleta de lixo.
No mais, a moradia é guarnecida de diversos móveis e eletrodomésticos também em bom estado de conservação, tendo a perita concluído que “a estrutura do ambiente apresenta condições e instalações adequadas de habitabilidade” (quesito 6).
O genitor da autora também é proprietário do veículo Fiat Uno Mille, ano 2010 (quesito 2.4).
A renda mensal do grupo familiar é proveniente do trabalho do genitor como motorista de carreta, existindo variação mensal por tratar de vínculo em comissão.
Os valores recebidos até julho/2024 constam no extrato CNIS em id. 2146729691, tendo sido relatado à perita social os salários brutos dos meses de setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024, a saber: R$ 5.547,93, R$ 4.604,80, e R$ 4.379,08, respectivamente (quesito 11).
Considerando o último salário declarado, extraí-se renda mensal per capta de R$ 1.094,77 (hum mil trezentos e setenta e nove reais e oito centavos), valor superior ao limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo.
Demais disso, foi declarado o recebimento de amparo financeiro da tia da autora, Sra.
Maria do Carmo Silva, no custeio de medicamentos (quesito 2.3).
Lado outro, os gastos mensais perfazem o montante estimado de R$ 2.415,86, sendo cerca de R$400,00 destinados à aquisição de medicamentos.
Pois bem.
Pela análise do conjunto probatório, não restou satisfatoriamente demonstrada situação de miserabilidade, já que ausentes indícios de comprometimento do mínimo existencial.
A autora não se encontra em situação de desamparo em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Para a percepção do benefício assistencial, o que se exige é a hipossuficiência econômica (inexistente no caso dos autos).
Com efeito, as condições de moradia – registradas no quesito nº 6 e ilustradas nas imagens anexadas ao supracitado laudo – refutam a alegação de miserabilidade contida na inicial.
Além disso, das informações coligidas aos autos extrai-se que a renda familiar é suficiente para suprir os gastos da autora, sendo que os familiares próximos vêm cumprindo seu dever constitucional de assistir e amparar os seus entes na carência e enfermidade, não se justificando o chamamento estatal para custear, subsidiariamente, padrão de vida e conforto que transborde as necessidades mínimas de alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, dentre outras.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nesse cenário, embora presente o impedimento de longo prazo, não ficou comprovada situação de miserabilidade, requisitos que devem se fazer presentes concomitantemente para a percepção do benefício.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
24/06/2025 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a E. V. M. D. S. - CPF: *64.***.*66-30 (AUTOR) e LUANA VANESSA MARTINS VIEIRA - CPF: *36.***.*90-02 (REPRESENTANTE)
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24/06/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDA VICKTORIA MARTINS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDA VICKTORIA MARTINS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:46
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:12
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 18:12
Perícia agendada
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04/12/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:34
Juntada de impugnação
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12/09/2024 20:10
Juntada de manifestação
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05/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 07:33
Juntada de contestação
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27/08/2024 10:07
Juntada de manifestação
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14/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 19:13
Juntada de laudo de perícia médica
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08/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDA VICKTORIA MARTINS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDA VICKTORIA MARTINS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 13:29
Perícia agendada
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20/05/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/05/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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