TRF1 - 1004418-59.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:56
Juntada de manifestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004418-59.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOANA DARC VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA CUNHA DE OLIVEIRA - PA34404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, qual seja, os documentos que comprovem a sua qualidade de segurado (a) especial, tais como: Título definitivo de terra, SPU, contrato de parceria/comodato, termo de doação de terra, GPS, RPG ou protocolo, etc, que sejam anteriores ao pedido administrativo, sem cumprir a determinação judicial, Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
04/07/2025 02:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC VIEIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*10-82 (AUTOR)
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04/07/2025 02:34
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:37
Juntada de manifestação
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11/03/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 00:21
Conclusos para decisão
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01/02/2025 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/01/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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