TRF1 - 1009926-83.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES SEPEDA em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009926-83.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES SEPEDA Advogado do(a) AUTOR: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, qual seja a prova material da sua condição de segurada especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador), não servindo para tal documento cuja confecção/produção tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, bem assim que tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
04/07/2025 02:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 02:34
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO GONCALVES SEPEDA - CPF: *68.***.*01-49 (AUTOR)
-
04/07/2025 02:34
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:24
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
07/03/2025 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003384-49.2025.4.01.3900
Wilan Rodrigo Gomes de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Otavio da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 10:58
Processo nº 1023026-08.2025.4.01.3900
Mario Moura de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Thais Martins Mergulhao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:52
Processo nº 1010475-29.2025.4.01.3307
Joao Emanuel Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 18:18
Processo nº 1035926-57.2024.4.01.3900
Sonia Regina Talino Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 21:58
Processo nº 1011004-48.2025.4.01.3307
Naiane Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cascio Rocha Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 16:02