TRF1 - 1022041-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022041-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIO COELHO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN SOUSA COSTA - DF55010, WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 e WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de RMI de aposentadoria por idade.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, a parte autora declarou a sua renúncia dos valores excedentes ao teto legal do JEF e atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor de sua pretensão econômica, motivo pelo qual a competência absoluta para o processamento desse feito é dos Juizados Especiais Federais.
Além disso, a demanda não se inclui entre as excepcionadas pelo artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, e o seu objeto não envolve questão complexa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Sem recurso, remetam-se os autos para a redistribuição ao juízo competente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
12/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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