TRF1 - 1002773-12.2024.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2025 11:36
Juntada de Informação
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01/08/2025 11:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FIDELINO DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FIDELINO DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002773-12.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002773-12.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FIDELINO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA - RO8242-A e ANADRYA SOUSA TERADA NASCIMENTO - RO5216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “In casu, o autor sustenta o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de 2006 a 15/01/2020 (ID 2143384401).
Contudo, verifico que o demandante possuiu vínculos urbanos nos interstícios de 03/04/1986 a 02/09/1986, 02/01/1988 a 08/04/1988, 14/03/1990 a 18/04/1991, 25/05/1995 a 14/06/1995, 01/01/1997 a 31/01/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997 e contribuição, na forma facultativa, em 01/08/2014 a 31/08/2014 (ID 2148484903), portanto, por tempo superior ao previsto no art. 11, VII, § 9º, III da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, embora haja no acervo probatório início de prova material de atividade campesina, a mesma não foi desempenhada pelo autor de forma exclusiva como meio de angariar renda a sua subsistência e de sua família.
Com efeito, a situação posta nos autos se amolda a hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Impende mencionar, por oportuno, que o período de atividade campesina informado pelo autor (01/01/2006 a 15/01/2020- DER) é inferior a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, pois perfaz o total de 169 (14 anos e 1 mês).
Assim, o interstício de atividade urbana constante no CNIS da parte autora e, ainda, a falta de carência, impõe a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido.
A escassez de documentos da parte autora, juntamente com a existência de registro de vínculos urbanos no CNIS do autor, descaracterizam sua condição de segurada especial.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:08
Negado seguimento a Recurso
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02/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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