TRF1 - 1019473-29.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019473-29.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB:714.895.314-7 ).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2150690977 - Laudo pericial), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s), não havendo nos autos evidências aptas a afastá-la, na forma do art. 479 do CPC.
Trata-se de perícia realizada por profissional credenciado(a), sendo exigível a especialidade, quando concretamente cabível, apenas em casos excepcionais (alta complexidade clínica ou doença rara), conforme entendimento pacificado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO- TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.), circunstância inexistente nos autos.
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (47 anos) possuir histórico de "CID 10 S06 – Traumatismo intracraniano (em recuperação)", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2189883355 - Impugnação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
25/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*27-61 (AUTOR)
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30/05/2025 17:32
Juntada de impugnação
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23/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:17
Juntada de contestação
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05/05/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:21
Juntada de laudo de perícia social
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17/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:39
Juntada de resposta
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31/01/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:23
Juntada de contestação
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12/12/2024 17:40
Juntada de manifestação
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12/12/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:25
Juntada de laudo pericial
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15/08/2024 14:24
Juntada de resposta
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15/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:19
Perícia agendada
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25/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/07/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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