TRF1 - 1001316-58.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001316-58.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001316-58.2022.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARENILZE DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001316-58.2022.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma que negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença proferida pelo juízo monocrático.
A parte autora aponta a ocorrência de erro de fato no acórdão embargado, que apreciou remessa necessária, incabível na espécie dos autos; bem como contradição no v. acórdão, que manteve o entendimento do juízo sentenciante de que a autora não cumpriu com a determinação de emenda à inicial, a despeito de a emenda se encontrar anexada nos autos.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001316-58.2022.4.01.3601 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Embora o art. 1.022 do CPC não tenha incluído o erro de fato nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, “excepcionalmente o STJ admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada” (EDcl nos EREsp 1.498.617/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 14/10/2024).
No caso, tem razão a embargante quanto aponta a ocorrência de erro de fato, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses do art. 496 do CPC e, ainda assim, o acórdão embargado considerou tratar-se de remessa necessária.
Ademais, por considerar tratar-se apenas de remessa necessária, o acórdão embargado deixou de apreciar a apelação da embargante, o que configura patente omissão.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para anular o acórdão embargado.
Todavia, não é possível proferir novo voto, nesse momento processual, pois se trata de demanda interposta com o objetivo de obter reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, em relação ao qual, esta Corte, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 77, de que trata o Processo PJE 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC.
Assim, deve ser determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do IRDR mencionado (art. 313, IV, do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando os vícios apontados, com efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do IRDR 77.
Procedam-se às anotações de estilo.
Os autos devem aguardar na Secretaria da Turma. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001316-58.2022.4.01.3601 EMBARGANTE: MARENILZE DA SILVA BARROS Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022).
ERRO DE FATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IRDR 77. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Embora o art. 1.022 do CPC não tenha incluído o erro de fato nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, “excepcionalmente o STJ admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada” (EDcl nos EREsp 1.498.617/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 14/10/2024). 3.
Tem razão a embargante quando aponta a ocorrência de erro de fato, uma vez que não restou configurada quaisquer das hipóteses do art. 496 do CPC e, ainda assim, o acórdão embargado considerou tratar-se de remessa necessária. 4.
Ademais, por considerar tratar-se apenas de remessa necessária, o acórdão embargado deixou de apreciar a apelação da embargante, o que configura patente omissão. 5.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, sanando os vícios apontados, anular o acórdão embargado. 6.
Todavia, não é possível proferir novo voto, nesse momento processual, pois se trata de demanda interposta com o objetivo de obter reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, em relação ao qual esta Corte, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 77, de que trata o Processo PJE 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Sobrestamento determinado, até o julgamento definitivo do IRDR 77.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do IRDR 77, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
19/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:05
Juntada de contestação
-
26/07/2022 11:28
Juntada de emenda à inicial
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27/06/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
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06/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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06/05/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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