TRF1 - 1008832-98.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1008832-98.2023.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: JAMIL BENEDITO DE CAMPOS.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental proposta por JAMIL BENEDITO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxilio doença.
A decisão de ID 2158497982, deferiu o pedido de tutela incidental, determinando à parte ré a implantação do benefício de auxílio doença em favor do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
O autor informa o descumprimento da tutela de urgência.
Afirma que o INSS implantou o benefício no dia 14/11/2024, porém, realizou a suspensão do benefício no dia 14/04/2025.
Requer a intimação do INSS para realizar o restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida, sob pena de multa diária por descumprimento.
DECIDO.
Analisando os documentos trazidos pela requerente é possível verificar que o benefício do autor encontra-se cessado desde 14/04/2025. 1.
O descumprimento de ordem judicial coloca em risco a própria efetividade da atividade judicial.
O art. 139, IV, do C.P.C. coloca à disposição do magistrado "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 2.
Ademais, a multa cominatória ou astreinte pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, servindo como meio de coerção indireta para impor ordem judicial dentro de prazo estipulado em vista da possibilidade fundada ou da constatação do descumprimento injustificado (mesmo que por ente estatal, E.STJ, REsp 1474665/RS, Tema 98) de obrigação de fazer ou não fazer. 3.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, sob pena de tornar inócuo o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 4.
No caso dos autos, a parte ré, cessou o benefício do requerente, em claro descumprimento da tutela deferida.
Intime-se o INSS e a Central de Análise de Benefício – Demanda Judicial - CEAB-DJ (pessoalmente) para cumprimento da tutela de urgência, devendo restabelecer o benefício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa já fixada por este juízo, nos termos do artigo 77 do CPC (ato atentatório à dignidade da Justiça).
Cumpra-se com urgência. 5.
Decorrido o prazo do item anterior, sem cumprimento da determinação, a partir do dia imediatamente seguinte, incide de imediato a multa fixada. 6.
No mais, intime-se o INSS, para manifestação sobre os esclarecimentos trazidos pelo perito, e, após, à conclusão para decisão.
Cuiabá (MT), 30 de junho de 2025.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT -
14/04/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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