TRF1 - 1027754-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:54
Juntada de manifestação
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26/08/2025 22:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:42
Juntada de documento sirea
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26/08/2025 22:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 22:31
Juntada de documento sirea
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:31
Juntada de manifestação
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28/07/2025 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:07
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:15
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:30
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 17:13
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:02
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 16:57
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 16:48
Juntada de documento sirea
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15/07/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ROSIENE PAINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027754-56.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIENE PAINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Pericianda 47 (quarenta e sete) anos de idade, chega à perícia médica desacompanhada.
Relata que descobriu sua condição em 2023, mas que recebeu seu primeiro diagnóstico em 2024.
A Pericianda relata que seu último surto foi em 2023, e que durante os surtos fica desorientada, não se reconhece, tem sensação de perseguição e sai “sem rumo”, ouve vozes, “tira as roupas” entre outros.
Relata estar estável atualmente, mas que mesmo assim fica isolada e prefere “ficar no seu canto”.
Refere uso regular dos seguintes medicamentos: Olanzapina 10mg/dia, Cloridrato de prometazina 25mg/dia, Haldol 5mg/dia e Carbonato de lítio 600mg/dia.
Exame físico: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Apresenta tremor fino nas mãos.
Cabeça e pescoço: fácies atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Pericianda estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante todo exame psiquiátrico pericial.
Taquilálica (fala de forma rápida e apressada).
Apresentação geral: fácies atípica, bom estado de apresentação.
Consciência: Lúcida/ Atenção: sem alteração.
Orientação: Auto e Alopsíquicamente orientado (capacidade de uma pessoa se orientar no tempo/espaço e em si mesma respectivamente).
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: Modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial).
Humor eutímico (estado de equilíbrio no humor), normobúlica (capacidade normal de decisão/execução), normotenaz (capacidade normal de se concentrar), certo isolamento social (motivado pela possibilidade de ter crises epiléticas).
Pensamento: sem alteração tanto no curso, conteúdo e estrutura.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações no momento da realização da perícia médica.
Crítica/Insight: preservado 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim, mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: CID-10: F20.0 (esquizofrenia paranoide), de acordo com o laudo médico acostado nos autos. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim: Atualmente os medicamentos em uso são: Olanzapina 10mg/dia; Cloridrato de prometazina 25mg/dia; Haldol 5mg/dia; Carbonato de lítio 600mg/dia. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim, as medicações em uso, podem causar efeitos colaterais.
Segundo relato da Pericianda, obteve melhora dos sintomas e surtos desde o início do tratamento e atualmente se encontra estável, sendo que sua última crise ocorreu em 2023 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de higiene pessoal e cuidados.
Condições sociais de vulnerabilidade de acordo com os relatos.
Atualmente mora com sua tia que é idosa, e tem cerca de 80 (oitenta) anos de idade e a neta dela com aproximadamente 23 (vinte e três) anos de idade, e depende financeiramente dessa tia. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Várzea Grande - MT, zona urbana. b) qual a sua idade? R: 47 (quarenta e sete) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino superior incompleto, estudou até o 4° ano da faculdade de economia. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Pericianda não desempenha nenhuma atividade laboral nesse momento.
A Pericianda relata que em 2005 trabalhou como auxiliar financeira e iniciou faculdade, mas precisou sair do curso pois a sua mãe teve doença de Parkinson.
Em 2024 tentou trabalhar, como assistente de padaria e em uma banca de jornal, mas não deu certo. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não trouxeram essa queixa durante a perícia médica. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: A esquizofrenia pode atingir várias esferas da vida, como: prejuízos cognitivos (déficit de memória e atenção, comprometimento da capacidade de planejamento, desorganização do pensamento); prejuízos psicossociais e interpessoais ( isolamento social, incapacidade de lidar com as relações e interpelações sociais, estígma e discriminação); presença de sintomas psicóticos ativos (delírios e alucinações); Efeitos colaterais das medicações antipsicóticas, podem causar sedação, lentificação do pensamento e motora, tremores, entre outros; incapacidade para atividades autônomas e de subsistência, comprometimento de autonomia (dificuldade de realizar tarefas básicas do cotidiano, como cuidar da higiene pessoal e do seu dinheiro); inadequação para atividades laborais como um todo (o conjunto de déficits já citados acima e outros), impedem que a pessoa mantenha um emprego de forma contínua, independente e segura. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim, as limitações enfrentadas por uma pessoa com esquizofrenia podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, dependendo de diversos fatores, como o estágio da doença, o acesso ao tratamento e o suporte social disponível.
Como dito anteriormente, a esquizofrenia é um transtorno mental grave que pode incluir sintomas como alucinações, delírios, desorganização do pensamento, apatia e comprometimentos cognitivos.
Esses sintomas podem interferir em diversas áreas da vida, incluindo trabalho, relacionamentos, educação e autocuidado: 1) Estigmatização e discriminação: pessoas com esquizofrenia frequentemente enfrentam preconceitos que podem resultar em exclusão social e marginalização.
Isso dificulta o acesso a oportunidades de emprego, moradia e educação, impactando sua participação plena na sociedade. 2) Impactos nos aspectos cognitivos e funcionais: o transtorno pode afetar a memória, a atenção e as habilidades de planejamento e execução, comprometendo a capacidade de realizar atividades diárias e de selecionar funções no mercado de trabalho ou na comunidade. 3) Acesso limitado ao tratamento e reabilitação: em muitos contextos, o acesso a tratamentos eficazes (medicações antipsicóticas, terapia ocupacional) é limitado, exacerbando os sintomas e dificultando a reinserção social. 4) Falta de suporte social adequado: uma rede de apoio insuficiente, tanto familiar quanto comunitária, pode isolar ainda mais uma pessoa com esquizofrenia, dificultando a integração. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
A interação entre as limitações impostas pela esquizofrenia e as barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do Periciando pode acarretar prejuízos significativos para que uma pessoa com esquizofrenia obtenha trabalho e consiga prover sua própria manutenção.
Diversos fatores, como idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência e estigmatização social, podem agravar as dificuldades enfrentadas por indivíduos com esquizofrenia na busca e manutenção de um emprego.
As limitações cognitivas e comportamentais, são as principais limitações do transtorno em questão, e prejudicam a aprendizagem, habilidades sociais e estabilidade emocional, comprometendo o desenvolvimento de competências básicas permitidas para o desempenho de quaisquer profissões, prejudicando a capacidade de trabalho em equipe e lidar com situações, o que é essencial para a maioria das profissões.
Desta forma, a combinação entre limitações internas (como déficits cognitivos, comportamentais e outros) e fatores externos/ pessoais (estigma, local de moradia e acesso a oportunidades), pode dificultar significativamente sua inclusão no mercado de trabalho.
Em última instância, a referida combinação, promove um ciclo de exclusão e precarização do trabalho, comprometendo a autonomia financeira e a possibilidade de sustento próprio. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: No momento, sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: No momento não, mas quando em crise sim. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Formalmente, na data de 01/07/2024, conforme laudo médio acostado nos autos, onde oficializou-se o diagnóstico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Permanente.
A autora é portadora de limitações mentais que geram impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que está preenchido o requisito da deficiência.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que a autora (47 anos) mora com sua tia (81 anos) em casa própria.
O imóvel é de alvenaria, com 06 cômodos em condições boas de conservação, higiene e conforto e conta com energia, água tratada, rede de esgoto e fica localizado em rua pavimentada e com acesso a transporte público.
Quanto a renda, foi informando que a autora não tem renda formal e sobrevive apenas da aposentadoria por idade que a tia recebe no valor de um salário mínimo.
O laudo informa ainda que a família tem recebido auxílio alimentar por meio de doações filantrópicas de uma organização cristã.
Para fins de aferição de renda do grupo familiar, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.742/93 dispõe, no parágrafo 1º do artigo 20, que “para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Desta forma, o grupo familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, é composto pela requerente, haja vista que a tia, mesmo que resida na mesma casa, não compõe o grupo familiar.
Portanto, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade pugnado para o benefício assistencial.
A parte autora está inscrita no CADÚNICO desde 19/10/2023, com última atualização em 05/12/2024.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus a concessão do benefício de amparo social ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/07/2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, conforme a tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *40.***.*94-00 DIB: 12/07/2024 DIP: 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá - MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício incompatível com o BPC LOAS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias e a CEAB com prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIENE PAINS DA SILVA - CPF: *40.***.*94-00 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:52
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:15
Juntada de contestação
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24/03/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2025 16:41
Juntada de laudo de perícia social
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14/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:11
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 17:54
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:29
Perícia agendada
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24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
13/12/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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