TRF1 - 1006866-63.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006866-63.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, para averiguação do alegado na exordial, foi realizada perícia médica oficial (ID 2182064953).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Coisa julgada No caso, deve ser reconhecida a coisa julgada, considerando que esta ação é uma mera repetição daquela registrada sob n. 1047661-84.2023.4.01.0000 (ID 2185710140), já definitivamente julgada.
Vê-se que no processo anterior o autor formulou pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o qual foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laboral. É fato que, havendo agravamento das condições médicas antes analisadas, a parte autora poderia postular novamente a referida concessão do benefício, após a formulação de novo requerimento à autarquia, para o que não haveria o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
Ocorre que, no caso específico dos autos, não há efetiva modificação da causa de pedir, sendo que o novo requerimento de auxílio-doença data de 04/09/2023 (ID 2157352457), enquanto a perícia médica feita no processo anterior data de 28/04/2023, conforme documentos em anexo.
Desse modo, é certo afirmar que o tempo transcorrido entre os processos é insuficiente para que haja tais alterações fáticas, a não ser que cabalmente alegadas e demonstradas, o que não é o caso dos autos.
A coisa julgada é definida pelos §§ 1º a 4º, art. 337, do CPC: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dessa forma, considerando que a simples apresentação de novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, sendo vedada a reanálise do caso.
Nada obsta, entretanto, que, transcorrido prazo apto a caracterizar agravamento das condições anteriormente analisadas, a parte autora postule novamente a concessão do benefício, após formulação de novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal MARS -
07/11/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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