TRF1 - 1002386-11.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ELEN LUCI INES DUSO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002386-11.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN LUCI INES DUSO SILVA REU: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a complementar o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) sofreu acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas definitivas, com invalidez permanente; (ii) protocolado requerimento para receber indenização do seguro DPVAT, não lhe foi concedido o pagamento correto.
Decido.
Verifica-se pela inicial, que a parte autora postula complementação da indenização já recebida na esfera administrativa, impugnando o valor pago, limitando-se, todavia, a argumentar que recebeu valor menor do que o devido, porém, não apresentou qualquer documento, laudo médico ou até mesmo argumento que contrariasse a conclusão da perícia realizada na esfera administrativa.
Registro, por oportuno, que o ônus de comprovar que a perícia administrativa enquadrou a invalidez permanente de maneira equivocada é da parte autora, cabendo-lhe: fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, com base no Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da CEF, quanto ao enquadramento do dano e expor as razões que fundamentam a discordância com o enquadramento pericial, juntando a documentação médica que ampara a argumentação.
Desta forma, considerando a ausência de impugnação específica ao laudo pericial administrativo e a ausência de documentos médicos que refutem a conclusão da perícia administrativa, bem como que indiquem a possibilidade de perda superior à constatada, entendo que a lide deve ficar limitada à análise da correta apuração do valor da indenização paga à parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
No caso dos autos, o laudo de avaliação médica pericial (LAMP) anexado no Id 2186142650, diagnosticou “fratura arcos costais a direita e fratura ossos do antebraço esquerdo”, sendo que após o tratamento com osteossíntese com placa e parafusos, constatou-se “cicatrizes, perda de forças e limitação funcional dos movimentos do cotovelo e do punho, membro superior”, concluindo pela perda funcional de completa de um dos membros superiores, lado esquerdo de leve intensidade, apurando-se a indenização de R$ 2.362,50.
Sobre o cálculo do valor da indenização devida, assim dispõe o art. 3º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Observa-se que nos termos do inciso art. 3º, §1º, I, acima transcrito, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74.
Segundo a mencionada tabela, a “perda anatômica e / ou funcional completa de um dos membros superiores” prevê o pagamento de 70% do valor máximo da indenização prevista (R$ 13.500,00), o que, para o caso da parte autora significa que, na fase do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, apura-se o valor de R$ 9.450,00 (13.500,00 * 0,70 = 9.450,00).
Em seguida, deve ser aplicado o disposto no inciso II, que prevê que após o enquadramento previsto no inciso I, passa-se à redução proporcional da indenização com base na repercussão das perdas, sendo previstos os percentuais de 75% (perda intensa); 50% (perda de média repercussão); 25% (perda leve) e 10% para perda residual.
Considerando que na perícia médica anexada aos autos foi constatado que a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores da parte autora foi de repercussão leve, tem-se que sobre o valor apurado no inciso I, acima mencionado (R$ 9.450,00), deve incidir o percentual de 25%, de modo que o valor da indenização devida ao autor é de R$ 2.362,50 (9.450,00 X 0,25).
Conforme já demonstrado, os valores acima encontrados correspondem ao mesmo valor pago na esfera administrativa pelo banco réu, de modo que nada mais é devido à parte autora a título de indenização do seguro DPVAT.
Desta forma, não tendo sido apresentado pela parte autora nenhum documento que contrarie as conclusões da perícia administrativa, impõe-se reconhecer que nada mais lhe é devido a título de indenização do seguro DPVAT em razão das lesões sofridas no acidente descrito na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELEN LUCI INES DUSO SILVA - CPF: *04.***.*97-15 (AUTOR)
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24/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:52
Juntada de impugnação
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14/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:10
Juntada de contestação
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15/04/2025 19:15
Juntada de termo
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12/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:44
Decorrido prazo de ELEN LUCI INES DUSO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/02/2025 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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