TRF1 - 1004061-43.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004061-43.2024.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REU: CAPAO GRANDE ARMAZENS GERAIS LTDA, ITAMAR MARCONDES NETO DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face de CAPÃO GRANDE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., seu sócio-administrador (ITAMAR MARCONDES NETO), objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos: “a entregarem a de 1.068.094 kg de milho em grãos, com as mesmas características do depositado, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, devidamente acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir de 07/03/2023 (data do vencimento da obrigação) ou, pagarem o seu equivalente em pecúnia, correspondente a um total deR$ 581.565,83 (quinhentos e oitenta e um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o qual deverá ser atualizado pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, até a data do efetivo pagamento.de R$ 1.379.193,46, em razão de perda constatada no armazenamento de milho em grãos, safra 2023/2023.” A parte autora formulou pedido de prova testemunhal na petição em id.2146199143.
Todavia, indefiro o requerimento, pelos seguintes fundamentos.
A prova testemunhal se revela impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia que é eminentemente documental.
A prova oral requerida revela-se impertinente, pois os fatos controvertidos não envolvem questões subjetivas ou que demandem apreciação da experiência pessoal de testemunhas.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por desnecessária ao deslinde da causa.
Em respeito ao artigo 12 do Novo Código de Processo Civil, que preceitua a ordem cronológica de conclusão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
29/02/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003169-39.2021.4.01.3504
Rita de Cassia Borges Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maxwel Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2021 08:56
Processo nº 1015683-85.2025.4.01.3600
Maria Ramos Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 18:22
Processo nº 1043024-07.2025.4.01.3400
Fernando Eduardo Leite Moraes
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:51
Processo nº 1015173-61.2024.4.01.4100
Aguimar Silva de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Souza Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 19:17
Processo nº 1007224-49.2025.4.01.4100
Gislaine dos Santos Pessin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Antonio Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 10:00