TRF1 - 1056958-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056958-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNNA DINIZ DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por BRUNNA DINIZ DE ALBUQUERQUE, em face de ato atribuído ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a UNIÃO FEDERAL e ao CENTRO UNIVERSITÁRIO EURO-AMERICANO, objetivando a correção do contrato da autora no sistema do FNDE e da Caixa Econômica Federal, com a devida liberação dos aditamentos suspensos; o reembolso, ou compensação no saldo devedor, dos valores pagos indevidamente à instituição de ensino, especialmente quanto ao primeiro semestre de 2024; a apresentação, pela instituição de ensino, de documentos que comprovem a justificativa dos reajustes aplicados desde o início do contrato; e a dilatação proporcional do saldo global do financiamento.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES); b) o aludido financiamento foi firmado por meio da CEF, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicial instruída com documentos.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Todavia, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Todavia, a autora alega, mas não comprova ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa.
Veja-se que o interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita, o que não se identifica no presente caso.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recolha-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Acaso cumprida a ordem acima, citem-se os réus.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
30/05/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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