TRF1 - 1021415-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1021415-02.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALBERTO EMANUEL SERAFIM ROCHA e outros RÉU : ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALBERTO EMANUEL SERAFIM ROCHA contra a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA – UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP) E UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “para compelir o réu a proceder à expedição do diploma do autor referente ao curso superior de enfermagem, em prazo a ser fixado por este juízo, sob pena de multa também a ser aplicado por este juízo”.
No mérito requereu que seja julgado procedente a pretensão para “condenar o réu, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em proceder à expedição do diploma do autor referente ao curso superior de enfermagem; condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais”.
Informou que concluiu sua graduação no curso superior de Enfermagem na instituição de ensino UNIP, e colou grau em 23.03.2022; solicitou a expedição do diploma em 14.09.2022, no entanto, o pedido ainda está em análise.
Disse que procurou a instituição várias vezes para cobrar o andamento da expedição do diploma.
No entanto, a ré sempre a informou que o diploma ainda não estava pronto e que o prazo estipulado para entrega do documento é de 24 meses.
Sustentou que a falta do diploma causou incertezas e obstáculos na vida acadêmica e profissional, resultando em prejuízos à sua carreira e planos futuros.
A não emissão dentro do prazo legal, apesar das cobranças reiteradas do autor, revela negligência e desrespeito do réu em relação aos direitos e expectativas do autor, fazendo jus à reparação por danos morais.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A autora emendou a inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, em cumprimento ao despacho deste Juízo (ID 2125270929).
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda das contestações.
A União apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2134032866).
A UNIP apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos (ID 2140634121).
Houve réplica (ID 2123461623). É o breve relato.
DECIDO.
II -FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC [1].
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União, bem como incompetência desta Justiça Federal, conforme já decidido no ID 2121653477, o tema restou pacificado no âmbito do STF, no RE 1.304.964-RG, submetido ao rito de Repercussão Geral – Tema 1.154, tendo sido firmada a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Grifei Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte Ré.
Mérito Na espécie, pretende a parte autora que este Juízo determine à parte ré que proceda à expedição diploma do curso de graduação em Enfermagem.
Pois bem.
Nos termos da Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, a IES possui prazo máximo de 60 dias para expedir o diploma do curso, contados da data de colação de grau, e 60 dias para registrar, contados da data de sua expedição.
Contudo, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado pela IES: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Grifei Na espécie, observo que o autor foi aprovado no vestibular e ingressou no curso de Enfermagem – Bacharelado da Universidade Paulista – UNIP, tendo finalizado e colado grau em 23.03.2022, conforme certificado ID 2111881668.
Na espécie, conforme informações e documentos juntados aos autos, observo que a parte autora concluiu o mencionado curso, tendo colado grau em 23.03.2022, conforme certificado ID 2111881668.
Mesmo que tenha solicitado a expedição do diploma em 14.09.2022 (ID 2111881675), mostra-se desarrazoado tamanha espera, uma vez que ela está aguardando a entrega de seu diploma há mais de 2 anos.
Desse modo, entendo serem evasivas e ausentes de qualquer sentido as alegações da ré, de forma que não resta alternativa a não ser determinar a emissão do respectivo diploma de conclusão, mormente quando a parte autora já cumpriu todos os requisitos exigidos.
Ademais, a parte autora já vem sofrendo evidentes prejuízos, consubstanciados na impossibilidade de exercer plenamente sua atividade profissional.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREJUÍZOS À IMPETRANTE.
FATO CONSUMADO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura aceitável a recalcitrância da instituição de ensino, tendo em vista que a impetrante colou grau em 07/07/2018 e teve sua documentação apresentada em 27/08/2018.
Portanto, resta extrapolado, sem justificativa plausível, prazo razoável para a emissão do respectivo diploma de conclusão, mormente se a impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos.
II Inegável o acerto da sentença apelada, que, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da profissão, determinou a expedição do diploma de conclusão do curso de Direito, visto que já decorrido prazo razoável desde o requerimento da emissão, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pela impetrante, consubstanciados na impossibilidade de exercer plenamente sua atividade profissional.
III Registre-se que, na espécie dos autos, por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida em 26/06/2020, foi assegurada à impetrante a expedição do certificado pleiteado, devendo, pois, ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1018972-63.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREJUÍZOS À IMPETRANTE.
FATO CONSUMADO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura aceitável a recalcitrância da instituição de ensino, tendo em vista que a impetrante colou grau em 08/07/2019 e teve seu certificado de conclusão de curso emitido em 30/08/2019, não havendo qualquer explicação razoável para a instituição de ensino deixar de emitir o diploma de conclusão.
II –Inegável o acerto da sentença apelada, que, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da profissão, determinou a expedição do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda, visto que já decorrido prazo razoável desde o requerimento de emissão, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pela impetrante, consubstanciados na impossibilidade de aceitar propostas de emprego que exijam o diploma, bem como no óbice à conclusão do curso de Pós-Graduação que está matriculada, cuja expedição de certificado depende da apresentação do diploma.
III – No caso em exame, assegurado ao impetrante, por decisão liminar deferida em 28/04/2021, a expedição do diploma pleiteado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1009305-19.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG.).
Grifei INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DESCREDENCIAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
OMISSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1.
Em casos dessa natureza, este Tribunal tem decidido que “a sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC” (TRF1, AC 1000003-84.2017.4.01.4200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 31/08/2022). 2.
Na sentença, foi julgado procedente, em parte, o pedido “para condenar a Faculdade Vasco da Gama juntamente com a União no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Parte Autora, cabendo à Instituição de Ensino o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à União, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 3.
Considerou-se que, “embora se reconheça que o trâmite de expedição de um diploma seja longo, no presente caso, a demora extrapolou o que poderia ser considerado um prazo razoável.
Isto porque a demandante protocolou seu pedido para expedição de Diploma em 09 de março de 2015 [...], sendo somente atendido em 20 de fevereiro de 2017, quase dois anos depois, portanto, e ainda assim, no curso de processo judicial desencadeado para tal finalidade”. 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos: “A responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, uma vez que estas realizavam a cobrança indevida de taxa de expedição e registro dos diplomas em desacordo com a legislação vigente acerca da matéria” (AC 0001554-52.2008.4.01.4000, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/06/2016).
Igualmente: AC 0026358-69.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/02/2022. 5.
Todavia, o simples dever genérico da União (não foi provocada a fazê-lo especificamente) de fiscalizar as instituições de ensino não é suficiente para acarretar-lhe responsabilidade civil por dano moral em razão de atraso na expedição de um único diploma (Se responsabilidade houvesse seria solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil). 6.
Reexame necessário de que não se conhece. 7.
Provimento à apelação da União. (AC 0026640-10.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.).
Grifei Já em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência.
Como é cediço, o dano moral está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, isto é, os que abrangem os direitos da personalidade, dentre eles o direito à vida, liberdade, honra, sigilo, intimidade e a imagem.
Consiste, pois, na ofensa a um (ou mais) dos direitos retro lembrados que, por ser relevante, afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular.
Dito isso, não se verifica, no caso em análise, nenhum ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora, imputável à parte contrária, que justifique a reparação moral tal como postulada, na medida em que não restaram demonstradas nos autos circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido reparatório.
Eis o que basta para o desate da lide.
Quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[2], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação[3].
Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Ressalto, por fim, que a medida vindicada abaixo deferida determina a expedição do diploma do referido curso, se não houver motivos outros para a não expedição.
III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte, E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que proceda aos atos necessários para registro e entrega do Diploma do curso de Enfermagem à parte autora, no prazo de 15 dias, se não houver motivos outros para a não expedição.
Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[4].
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [3] Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. [4] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
02/04/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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