TRF1 - 1066150-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066150-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NE FARMACIA E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF11056 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NE FARMACIA E PERFUMARIA LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede liminar, suspender a penalidade oriunda do Termo de Intimação/Auto de Infração nº 62260/2024, lavrado em razão do funcionamento do estabelecimento em horário não condizente com aquele registrado junto ao Conselho.
No mérito, pretende a declaração de nulidade do auto de infração. É o que importa relatar.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
Cumpre asseverar que a Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Veja-se que a lavratura de autos de infração pelos fiscais do CRF/DF para compelir os particulares ao cumprimento de normas de funcionamento decorre do exercício regular do poder de polícia, inerente às competências legais da autarquia.
Nesse cenário, observo que a competência não é desta Vara Federal Cível, mas sim de uma das Varas Federais Cíveis especializadas em Direito Regulatório, posto que o seu objeto está relacionado a assunto vinculado à hierarquia 10015 – Fiscalização (Código 10928 – Competência do Órgão Fiscalizador), conforme Anexo da Resolução PRESI nº 17/2022.
Nesse cenário, declino de competência, ao passo que determino a redistribuição do feito a uma das varas federais cíveis competentes para processar e julgar a matéria.
Remetam-se os autos.
Intime-se para conhecimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/06/2025 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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