TRF1 - 1008541-67.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008541-67.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121 e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 177.268.239-7 – DER: 27/04/2016 – id 2153036934).
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independia de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), foram estabelecidas as regras de transição para os filiados ao RGPS sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, a serem observadas a partir de 13/11/2019.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, com base no regramento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, vez que o requerimento fora feito em 27/04/2016.
Em sua inicial, a parte autora afirma que conta com os seguintes períodos de contribuição: Afirma, outrossim, que laborou nas empresas abaixo, no entanto, o INSS não reconheceu o período por não estar no CNIS.
Confira-se: Não obstante as alegações do autor, verifica-se da CTPS com os supostos vínculos com as empresas “COVER” e “A CIGANA”, apresentada no id 2153037029, indícios de fraude.
Vejamos: Afora as duas CTPS terem o mesmo números e série, foram registradas diversas alterações salariais nos dois vínculos empregatícios, incomum para época (COVER- de Cr$ 35.351,60 para Cr$ 206.000,00 e A Cigana – de Cr$ 132.785 até valores superiores a Cr$ 1.000.000,00).
Chama atenção o fato de que foi interrompido um vínculo na CTPS-DF em 30/06/86 e logo anotado outro vínculo em outra CTPS com registro no Piauí em 01/07/86 (não dando continuidade à mesma CTPS).
Ainda, como bem destacado pelo INSS, se na CTPS emitida no PI há registro de seguro-desemprego em 12/1992 (3ª e 4ª parcelas) é provável que o desligamento que motivou esse seguro foi o da empresa Nacional Comércio e Indústria Ltda, cujo contrato se encerrou em 26/08/1992, não sendo possível que o autor tenha iniciado um contrato de emprego com “A CIGANA”, em 01/08/1992.
Por tudo isto, tenho que há indícios de fraude na CTPS apresentada no id 2153037029, não tendo como inserir a anotação extemporânea no CNIS.
Prosseguindo, não há nos autos pedido expresso de reconhecimento de períodos especiais, tampouco de conversão em períodos comuns.
Não foram juntados aos autos qualquer meio de prova idôneo a comprovar a sujeição a agentes nocivos ou PPP’s e/ou LTCAT’s, respectivos, dos períodos trabalhados nas empresas TRANSPORTES PROGRESSO LTDA (de 29/04/95 a 31/10/95), NACIONAL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA (de 01/03/96 a 04/08/2016) e HBL CARIMBOS E PLACAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/03/2017 a 31/12/2023) que comprovem os períodos de labor em atividades especiais.
Em relação o enquadramento como atividade especial independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, exigência posta somente com a Lei 9.032/95 e listados no Regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), tem-se que somente as atividades de servente de pedreiro exercida em obras na Construtora Rodominas Ltda, no período de julho de 1986 a 13/01/1987 e Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda, no período de 08/06/1987 a 08/12/87 (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) e atividade de cobrador de ônibus exercida na empresa Transportes Progresso Ltda, no período de 01/06/1994 a 28/04/1995, classificaria como atividade penosa (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964).
Nesta senda, somando-se o tempo de contribuição do autor, considerando todos os períodos contributivos registrados no CNIS e o período especial por enquadramento, ao tempo do requerimento administrativo, não restou implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: Com todas essas considerações, a parte autora não implementa os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nem à época do requerimento administrativo (27/04/2016), nem tampouco preenche os requisitos para se valer das regras de transição trazidas pela EC 103/2019.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
14/10/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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