TRF1 - 1003293-14.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003293-14.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: YVO FRATIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual promovido por YVO FRATIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento na sentença homologatória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que reconheceu o direito à readequação de benefícios previdenciários ao teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Decisão proferida ao id 2163352140 determinou a intimação do INSS para apresentar impugnação.
Em manifestação de ID 2168719170 o autor apresentou embargos requerendo a fixação de honorários advocatícios.
Na sequência, o INSS apresentou impugnação. É o breve relato.
DECIDO.
A autarquia federal, ao apresentar impugnação, alega, em síntese: (a) prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo quinquenal teria iniciado com o trânsito em julgado da sentença homologatória da ACP, ocorrido em 29/08/2011; (b) ausência de valores incontroversos; (c) ausência de título executivo judicial exigível; e (d) requer, ao final, a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, é lícito ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo verificar a higidez do título e a exigibilidade do crédito pleiteado.
No tocante à prescrição da pretensão executória, não assiste razão ao INSS.
O pedido do autor consiste na readequação do valor do benefício com DIB em 08/09/1994, concedido após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, estando, portanto, expressamente incluído entre aqueles abrangidos pelo acordo homologado na ACP, conforme disposição expressa da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011.
Com efeito, a delimitação da matéria que não foi objeto de recursos especial e extraordinário pelo INSS deu-se por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual se julgou a apelação do INSS no âmbito da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Em outras palavras, o julgamento dos embargos de declaração referidos consiste no marco inicial para computo do prazo prescricional, dado que, a partir desse momento, as partes passaram a ter conhecimento da matéria da sentença que restou incontroversa.
Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração foram julgados em 01/07/2020 (id. 2145916004) e o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 30/08/2024, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido formalmente notificado da implementação da revisão de forma administrativa, tampouco que tenha sido cientificado da negativa expressa pelo INSS.
Em relação à alegação do INSS de que não haveria valores devidos, observa-se que a impugnação se limitou a negativa genérica, sem a juntada de documentos técnicos, memórias de cálculo ou planilhas que infirmassem os parâmetros adotados pelo exequente.
A mera afirmação de inexistência de valores a executar não é suficiente para descaracterizar o crédito apurado com base nos critérios definidos judicialmente, tampouco elide a presunção de veracidade da planilha apresentada, elaborada conforme os moldes da ACP.
Quanto à possibilidade de cumprimento provisório da sentença, reconhece-se que, embora a pretensão do autor não esteja diretamente submetida a recurso nos tribunais superiores — por tratar-se de benefício com data de início (DIB) posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, hipótese expressamente contemplada na parte incontroversa da sentença homologatória —, deve ser observado o critério constitucional que impõe a expedição de precatório apenas após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 100, § 1º e § 5º da Constituição Federal.
Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que, não havendo estipulação diversa, o percentual devido a título de honorários deve ser fixado entre 10% e 20% do valor da condenação ou da vantagem econômica obtida, sendo que, no caso dos autos, o valor atualizado da causa é inferior a 200 salários mínimos.
Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais devidos à parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Reconheço a exigibilidade do título executivo judicial coletivo em favor do autor e fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Determino a suspensão dos autos até que sobrevenha o julgamento final na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
30/08/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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