TRF1 - 1019581-28.2019.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSANA COSTA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ROSANA COSTA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019581-28.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: SERGIO AMARAL MARTINS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pleiteia a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da aplicação dos índices relativos ao INPC ou IPCA, ao invés da TR legalmente prevista, com o pagamento das diferenças devidas.
Os feitos foram suspensos até que o STF se pronunciasse a respeito da matéria controvertida nos autos, em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-5090.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos.
O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025.
A decisão estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024. " Considerando que os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), aplicando-se apenas após a publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS.
O julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, em razão da previsão específica do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica. -
27/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2020 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2020 14:36
Decorrido prazo de SERGIO AMARAL MARTINS em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 07:25
Conclusos para despacho
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29/01/2020 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2020 15:52
Decorrido prazo de ROSANA COSTA PEREIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 18:46
Outras Decisões
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09/12/2019 18:58
Conclusos para decisão
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09/12/2019 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2019 13:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/12/2019 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 19:02
Declarada incompetência
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06/12/2019 18:57
Conclusos para decisão
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05/12/2019 09:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/12/2019 09:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 23:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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