TRF1 - 1038448-77.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1038448-77.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIA BATISTA NUNES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária manejada por MIRIA BATISTA NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça. 2.
Considere-se que a Lei nº 10.259/2001, diploma legal instituidor dos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art.3º, caput: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” E no §3º do mesmo artigo: “§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
A repartição de competência dentro de foro onde instalado Juizado Especial Federal informa-se em critério de natureza absoluta. É certo,
por outro lado, que a lei previu exceções à regra geral do caput, descritas nos incisos do mesmo art.3º.
Em resumo: afastadas as hipóteses ali excepcionadas, a competência do Juizado Especial, quando instalado, é absoluta, não havendo espaço, pois, para a prorrogação ou modificação em razão de fenômenos processuais ou conveniência das partes.
No caso concreto, verifica-se que a matéria contemplada não se enquadra em quaisquer das hipóteses excludentes da jurisdição dos Juizados Especiais.
Quanto ao valor atribuído a causa este corresponde ao potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional, que no caso em tela deve observar as disposições dos §1° e 2° do art. 292 do CPC.
A causa tem valor de R$ 11.850,00, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Proclamo, pois, incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com apoio no art. 64, §1º, do CPC, e determino a remessa do feito para distribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis instalados nesta Seção Judiciária.
Providências e cautelas de estilo.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juiz Federal em auxílio na 3ª Vara Cível/SJBA -
05/06/2025 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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