TRF1 - 1013619-39.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2025 15:55
Juntada de Informação
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29/07/2025 15:55
Juntada de Informação
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29/07/2025 12:11
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:52
Juntada de apelação
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02/07/2025 22:26
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 02:52
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013619-39.2024.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARTINELLI CORAZZA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Tipo A VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por MARCELO MARTINELLI CORAZZA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com o objetivo de suspender os efeitos de inscrições decorrentes de multas administrativas, em especial nos processos administrativos n.º 50505.002531/2022-48 e 50500.254792/2022-91, sob a alegação de ausência de prévia notificação e impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa (Id. 2134757430).
O juízo determinou o deferimento parcial da liminar para autorizar o depósito judicial do montante integral da dívida, com a devida correção monetária, e, uma vez comprovado o depósito, suspender a exigibilidade dos processos administrativos referidos, bem como eventual inscrição do nome do autor no CADIN ou órgãos similares (Id. 2134856186).
O autor apresentou petição intercorrente noticiando que, antecipadamente ao cumprimento da decisão, havia optado por quitar os débitos, requerendo, assim, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente suspensão dos efeitos das multas impugnadas (Id. 2137586673), juntando os comprovantes de pagamento dos boletos relacionados às multas (Ids. 2137586794, 2137586805, 2137586824 e 2137586852).
A ANTT apresentou contestação em duas oportunidades (Ids. 2137711464 e 2151783334), nas quais sustentou a legalidade dos atos administrativos impugnados e a regularidade do procedimento sancionador, argumentando pela improcedência da pretensão autoral.
Na mesma oportunidade, protocolou petições intercorrentes complementares (Ids. 2151783336 a 2151783341).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 2161286178), reiterando os fundamentos da inicial, em especial quanto à ausência de notificação válida.
Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, sem questionamentos das partes (Id. 2174892059). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, decorrente do pagamento integral das multas objeto da presente ação por parte do autor.
Embora, em regra, o adimplemento espontâneo importe em reconhecimento do débito e, portanto, perda do interesse processual, a jurisprudência admite temperamentos quando o pagamento é realizado em contexto de coação ou com o intuito de evitar maiores prejuízos, como negativação indevida ou bloqueios patrimoniais.
No caso concreto, o autor promoveu o pagamento concomitantemente à propositura da demanda, visando evitar a manutenção de seu nome em cadastros restritivos e eventuais constrições em sua esfera financeira, o que justifica, excepcionalmente, o afastamento da extinção sem julgamento de mérito.
Assim, por razões de economia e segurança jurídica, passa-se à análise do mérito.
A pretensão autoral se assenta na alegação de nulidade dos autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, sob o fundamento de que não teria sido regularmente notificado dos referidos procedimentos administrativos, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, não assiste razão ao demandante.
A análise dos documentos constantes dos autos, em especial os Avisos de Recebimento (ARs) constantes do documento Id. 2151783339, páginas 5 e 8, revela que a ANTT observou os trâmites formais exigidos para a constituição válida do crédito não tributário decorrente das infrações imputadas.
Ambos os ARs encontram-se devidamente preenchidos, assinados por terceiros com identificação nominal e número de documento de identidade, carimbados pela unidade dos Correios responsável pela entrega e dirigidos ao endereço residencial informado pelo próprio autor na petição inicial e demais documentos pessoais. É cediço na jurisprudência do STJ que a notificação recebida por terceiro no endereço do administrado presume-se válida, incumbindo ao interessado o ônus de demonstrar que o recebedor era pessoa estranha à residência ou que inexistia qualquer vínculo com o destinatário, ônus este que não foi sequer minimamente cumprido.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da boa-fé e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser elididos mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise.
Ademais, o autor não demonstrou qual etapa procedimental do processo administrativo teria sido inobservada.
Limitou-se a afirmar, de forma genérica e desacompanhada de qualquer elemento técnico, que não teria sido notificado, o que, diante da documentação trazida aos autos pela ANTT, revela-se insuficiente para infirmar a regularidade dos atos administrativos.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa também não prospera.
A Administração Pública, ao exercer seu poder de polícia, possui prerrogativa de instaurar e conduzir processos sancionadores de acordo com os princípios do devido processo legal administrativo, o que inclui o direito à notificação regular e à apresentação de defesa.
A documentação constante dos autos evidencia que esses requisitos foram observados.
A mera ausência de defesa administrativa, por parte do autuado, não gera nulidade do processo, sobretudo quando demonstrado que a notificação foi expedida ao endereço correto e entregue com prova material idônea.
Não bastasse, a jurisprudência administrativa e judicial admite, para validade do lançamento da multa e eventual inscrição em dívida ativa ou no CADIN, a notificação por via postal com Aviso de Recebimento, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.784/1999 e nos atos normativos expedidos pela própria ANTT.
A presunção de ciência é reforçada pelo fato de que os ARs em questão não retornaram com nenhuma das hipóteses de devolução previstas (ex.: destinatário ausente, endereço inexistente, recusa, etc.), o que corrobora a higidez das comunicações realizadas.
Por fim, não se vê irregularidade intrínseca ou extrínseca nas autuações impugnadas.
O autor não apontou vício de legalidade material (como ausência de tipicidade da conduta), tampouco demonstrou que as infrações teriam sido aplicadas em duplicidade, fora da competência da ANTT, ou com base em norma inválida.
A pretensão, portanto, carece de respaldo probatório e jurídico, revelando-se inteiramente infundada.
Diante disso, conclui-se que os autos de infração foram constituídos em conformidade com a legislação de regência, assegurando-se ao administrado os meios legais para impugnação e defesa, inexistindo vício formal ou material a justificar a sua nulidade.
Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cumprimento ou, no caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:09
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:22
Juntada de impugnação
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28/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO MARTINELLI CORAZZA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:44
Juntada de contestação
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05/09/2024 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:51
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 16:30
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:55
Juntada de contestação
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15/07/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 17:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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28/06/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 20:37
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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27/06/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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