TRF1 - 1016451-54.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016451-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000115-22.2023.8.11.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONIL PEDRO DA GUIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORIVALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR - MT25597-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016451-54.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 423726948 - Pág. 339).
O pedido de pensão decorreu do óbito de MAILDES FRANCISCA DE ALMEIDA, ocorrido em 07/10/2021 (ID 423726948 - Pág. 20).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheiro.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 423726948 - Pág. 344), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a inexistência de início de prova material contemporânea à data do óbito, ao afirmar que não foi atendido o disposto no art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, e que a prova testemunhal colhida não é suficiente para suprir tal deficiência documental.
Sustentou, ainda, que o benefício concedido deve observar as alterações da EC 103/2019, especialmente quanto ao cálculo e à duração do benefício.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 423726948 - Pág. 350), nas quais reiterou os fundamentos da sentença e solicitou o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016451-54.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado.
No caso concreto, óbito de MAILDES FRANCISCA DE ALMEIDA gerador da pensão ocorrido em 07/10/2021 (ID 423726948 - Pág. 20) e requerimento administrativo apresentado em 11/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 423726948 - Pág. 17).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 423726948 - Pág. 339), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com a instituidora da pensão desde aproximadamente 2001 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito da instituidora (ID 423726948 - Pág. 20), com registro de que era viúva; declaração de união estável (ID 423726948 - Pág. 21), firmada em 04/07/2013; extrato CNIS da falecida (ID 423726948 - Pág. 23), que demonstra o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito; além de outros documentos demonstrativos da convivência do casal.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 423726948 - Pág. 336).
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período legalmente exigido e não permitem, isoladamente, inferir a convivência marital contemporânea ao óbito do segurado.
A certidão de óbito indica a condição civil de viúva, sem mencionar a existência de união estável com o autor, além de não constar endereço coincidente com o declarado pela parte autora, circunstância que enfraquece a tese de convivência marital à data do óbito.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar união estável para fins previdenciários, conforme a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Revogo a tutela provisória concedida.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016451-54.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000115-22.2023.8.11.0032 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEONIL PEDRO DA GUIA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 423726948 - Pág. 339).
O pedido de pensão decorreu do óbito de MAILDES FRANCISCA DE ALMEIDA, ocorrido em 07/10/2021 (ID 423726948 - Pág. 20).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheiro. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 07/10/2021 (ID 423726948 - Pág. 20) e requerimento administrativo apresentado em 11/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 423726948 - Pág. 17).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 423726948 - Pág. 339), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com a instituidora da pensão desde aproximadamente 2001 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito da instituidora (ID 423726948 - Pág. 20), com registro de que era viúva; declaração de união estável (ID 423726948 - Pág. 21), firmada em 04/07/2013; extrato CNIS da falecida (ID 423726948 - Pág. 23), que demonstra o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito; além de outros documentos demonstrativos da convivência do casal.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 423726948 - Pág. 336). 6.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 7.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 8.
Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Tutela provisória revogada. Ônus da sucumbência invertidos.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/08/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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