TRF1 - 1002568-49.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002568-49.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER APARECIDO RAMOS FRUTUOSO Advogados do(a) AUTOR: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO - CE33150-B, ARTHUR GOULART SILVA - RO10351, DIEGO BARCELOS SANTOS - RO10167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais.
Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91).
Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, visão monocular (CID-10 54.4).
Ainda, o(a) perito(a) especifica que a despeito da estereopsia não há incapacidade para as atividades cotidianas, nem para o exercício do labor multiprofissional.
Em outras palavras, a visão monocular, isoladamente, não compromete a autonomia nem a produtividade do autor.
Ademais, o próprio laudo particular juntado pela parte demandante (ID 2171858623) informa que esta apresenta visão normal (AV= 20/20) em olho direito, sem correção.
Isso demonstra preservação da capacidade visual funcional suficiente para integração social e manutenção da atividade laboral.
Ressalte-se que a Lei nº 14.126/2021, embora reconheça a visão monocular como deficiência sensorial para fins de políticas públicas de inclusão, não cria presunção de incapacidade para o trabalho, sendo necessária a comprovação de efetiva limitação funcional, o que não restou evidenciado no presente caso.
A jurisprudência caminha no sentido de que a visão monocular, não representa por si só, óbice ao exercício da atividade rural.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VISÃO MONOCULAR.
AGRICULTOR.
INCAPACIDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. “(...) No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica que, no caso concreto indicou que o periciando é portador de “CID 10.
H54.4 - Cegueira em um olho”, conforme laudo pericial juntado aos autos em doc. 33760968.
Concluiu pela ausência de incapacidade para a realização da atividade habitual (agricultura).
No tópico discussão, o perito informa que “Durante ato pericial pode ser visto homem com marcha e equilíbrio mantidos, manipulando objetos com destreza, selecionando documentação normalmente.
Adequado a visão monocular desde infância com acuidade visual normal em OD.
Apto.” Convém asseverar, ainda, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante, sobre o qual se discute no processo.
Observa-se que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo profissional de confiança do juízo, notadamente os laudos e exames médicos constantes nos autos.
Saliento que a simples impugnação subjetiva ao laudo não tem o condão de descaracterizá-lo; a parte autora limitou-se a reafirmar sua incapacidade laborativa amparada, sobretudo, pela natureza da patologia que lhe acomete.
Ademais, eventual discordância quanto às conclusões do perito não infirma o laudo, tampouco dá ensejo à realização de novas avaliações técnicas por outro profissional.
Nesse sentido, vale ressaltar que a visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo segurado.
A visão monocular não é capaz de gerar incapacidade do trabalhador rural, conforme, inclusive, vem se manifestando a jurisprudência pátria. [...] Inclusive, em exame físico, observa-se que o autor entra sozinho, com marcha normal e com a mobilidade preservada.
Ante o exposto, entendo não preenchido os requisitos para a concessão do benefício.” Recurso improvido.
Sentença mantida. (...)" (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00103759820234058303, Relator.: JOAQUIM LUSTOSA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª RELATORIA DA 3ª TR/PE) A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa.
Não foram apresentados, tampouco constatados, outros comprometimentos físicos, sensoriais ou motores que, em conjunto com a visão monocular, pudessem justificar a concessão de benefício por incapacidade.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
13/02/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017326-67.2024.4.01.4100
Thaynara de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 16:38
Processo nº 1004071-08.2024.4.01.3303
Haiane dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiele Bianca da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 17:32
Processo nº 1014956-18.2024.4.01.4100
Maria Gabriela Rayana Negreiros Zago
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 10:24
Processo nº 1026630-22.2025.4.01.3400
Irenice Gomes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 09:26
Processo nº 1000504-47.2025.4.01.3201
Gisselia Aguiar Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Relton Felinto Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 12:20