TRF1 - 1017326-67.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:20
Juntada de Ofício enviando informações
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18/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/08/2025 13:50
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 21:53
Juntada de contrarrazões
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15/08/2025 19:21
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 16:17
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:57
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017326-67.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYNARA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por THAYNARA DE OLIVEIRA, na qual busca o reconhecimentoda extensão da renegociação da dívida relativa ao FIES,disposta na Lei 14.375/2022, a devedor adimplente.
Decido.
Da legitimidade passiva Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei n.10.260/2001, oFundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES- é fundo contábil, formado com contribuições daUnião, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão daUnião.
Assim, aUnião é parte legítima para ocupar o polo passivo da presente demanda.
Por sua vez, levando em conta que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 28/08/2013, tenho que o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 23.06.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10001472320234013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) Do mérito O art. 5º, I e II, da Lei n.14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.
Busca-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
A priori, não há que se falar inconstitucionalidade dos requisitos estabelecidos na referida Lei, pois o princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal tem como consequência a igualdade material.
Nesse sentido, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.
A extensão dos mesmos percentuais de desconto previstos para devedores inadimplentes aos adimplentes, como pretende o autor, comprometeria o equilíbrio financeiro do programa e sua sustentabilidade, além de contrariar a própria finalidade da política pública de recuperação de créditos.
A referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram se manter adimplentes.
Assim, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, configurando, portanto, expressão normativa do princípio da igualdade material, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Ademais, os devedores adimplentes não foram excluídos dos benefícios da lei, tendo sido contemplados com desconto de 12% sobre o saldo devedor para pagamento à vista, conforme art. 5º, § 5º da Lei n. 14.375/2022.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação doFIESpara revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4,AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, RelatorROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.FIES.
RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº10.260/2001.APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES.PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal.
Para tanto,aoscidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigualaoscidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2.
O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontosaoscontratosdoFIEStem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.
Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base noscontratosque se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos doFIESadimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características doscontratosadimplidos e inadimplidos.
Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica aaplicaçãode percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4.
Apelação cível desprovida." (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, Décima Segunda Turma, Rel.
João Pedro Gebran, j. 24/01/2024) Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:20
Juntada de Ofício enviando informações
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25/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:11
Juntada de réplica
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03/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 21:10
Juntada de contestação
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:04
Juntada de contestação
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19/11/2024 08:59
Juntada de manifestação
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15/11/2024 10:47
Juntada de contestação
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05/11/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/10/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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