TRF1 - 1000553-03.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:10
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 11:29
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 09:42
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000553-03.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MOUSINHO SALAZAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Gratuidade de Justiça; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:37
Homologada a Transação
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27/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:39
Juntada de manifestação
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04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:18
Juntada de contestação
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07/05/2025 16:12
Juntada de Ofício
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26/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
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26/04/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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26/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/04/2025 22:06
Juntada de laudo de perícia social
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26/03/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 08:24
Juntada de manifestação
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21/03/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/02/2025 18:25
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 09:53
Juntada de manifestação
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06/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/01/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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